Processo 6030975-65.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6030975-65.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6030975-65.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: VALKELINE SOEIRO CAMPOS AFONSO REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença oriunda da ação coletiva nº 0049767-29.2012.8.03.0001, proposto por VALKELINE SOEIRO CAMPOS AFONSO em face do ESTADO DO AMAPÁ, no valor de R$ 55.448,94. Pela decisão de ID 26197125, este Juízo constatou a existência do processo nº 0038618-60.2017.8.03.0001, ajuizado pela mesma exequente, com idêntica causa de pedir e período de cobrança, no qual já houve expedição de ofício requisitório de precatório em 21/02/2025. Intimadas as partes, o exequente reconheceu a duplicidade e requereu a desistência da ação (ID 26929289); o executado postulou a extinção, com aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização (ID 27396627). É o que importa relatar. Decido. A duplicidade é incontroversa: identidade de partes, de causa de pedir e de pedido, em relação a feito anterior já satisfeito mediante requisitório, com sentença extintiva transitada em julgado. Ora, se o processo originário se encontra encerrado, a hipótese é, tecnicamente, de coisa julgada material, e não de litispendência, ambas igualmente subsumidas ao art. 485, V, do CPC, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. A confissão da duplicidade pelo exequente e o pedido de desistência harmonizam-se com a extinção, dispensada anuência do executado, que sequer apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na forma do art. 535 do CPC. Quanto à litigância de má-fé, configura-se a hipótese dos incisos III e V do art. 80 do CPC. Analisando detidamente o processo, três circunstâncias se destacam: (i) a presente execução foi protocolada em 22/05/2025 (ID 18561425), com identidade absoluta de causa de pedir e pedido em relação ao processo nº 0038618-60.2017.8.03.0001; (ii) naquele feito, o ofício requisitório de precatório fora expedido em 21/02/2025, ou seja, há cerca de três meses do ajuizamento desta execução. Ora, se a expedição de requisitório do mesmo crédito ocorreu três meses antes do ajuizamento desta execução, dificilmente se atribui a duplicidade a simples descuido. A alegação de que, "no crivo realizado antes deste ajuizamento, não houve a detecção da ação" (ID 26929289), não convence diante da cronologia e da identidade subjetiva da relação processual. A confissão tardia, formulada apenas após advertência específica do juízo (ID 26197125), embora ponderada, não afasta a má-fé caracterizada pela própria propositura do feito duplicado. Assim, fixo a multa em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 81, caput, do CPC), patamar intermediário que reflete a gravidade da conduta e considera o reconhecimento posterior pela exequente. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência manifestada pelo exequente, reconhecendo, ainda, a coisa julgada material decorrente do processo nº 0038618-60.2017.8.03.0001, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, V e VIII, e 775 do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (arts. 80, III e V,…

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