Processo 6030981-38.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6030981-38.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6030981-38.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JACKSON DA SILVA LEMOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II. Fundamentação a) Preliminares a.1) Do interesse processual A ré sustenta que o autor não teria interesse processual por não haver comprovado prévia reclamação administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o ajuizamento de ação à prévia tentativa de composição administrativa. A própria negativação indevida do nome do autor configura pretensão resistida apta a legitimar o exercício do direito de ação, independentemente de prévia reclamação ao PROCON ou à ré. Rejeito a preliminar. a.2) Da regularidade da representação processual A ré alega irregularidade na procuração por ausência de data e falta de inscrição suplementar dos patronos na OAB/AP. Sem razão. A ausência de data na procuração não constitui vício de nulidade, especialmente quando não demonstrado prejuízo (art. 277 do CPC). O instrumento de mandato identifica perfeitamente outorgante e outorgados, e a atuação processual regular desde o ajuizamento comprova a inequívoca manifestação de vontade do autor. Quanto à alegada falta de inscrição suplementar, a ré não apresentou prova do exercício habitual da advocacia pelo patrono no Estado do Amapá, limitando-se a afirmação genérica desacompanhada de certidão da OAB ou de levantamento de distribuições. Matéria de natureza administrativo-disciplinar perante a Ordem dos Advogados do Brasil, que não compromete a validade dos atos processuais nem a capacidade postulatória. Rejeito a preliminar. a.3) Do indeferimento do pedido de expedição de ofício à Natura Cosméticos S.A. A ré requereu a expedição de ofício à cedente para obtenção do contrato originário. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A requerida, ao adquirir profissionalmente carteiras de crédito, assumiu o dever de verificar previamente a regularidade documental, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus de suprir deficiência probatória que lhe é exclusivamente imputável. A prova da contratação deveria acompanhar a contestação, não sendo admitido que o Juízo atue como gestor da documentação empresarial da ré. b) 2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova A relação jurídica em exame submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. O autor, pessoa física que figura como destinatário final do serviço de crédito e cobrança, enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º do CDC). A ré, FIDC que atua profissionalmente na aquisição, administração e cobrança de créditos, qualifica-se como fornecedora de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplica-se, ainda, a Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova foi regularmente deferida (Id 27983066), com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e probatória do autor e…

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