Processo 6031006-51.2026.8.03.0001

TJAP • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
6031006-51.2026.8.03.0001
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6031006-51.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA DA SILVA, CLAUDIO REIS DA SILVA JUNIOR, IRLEY RAMOS SERRAO, ADRIANO COSTA GOMES, MARLON DE UBAIARA ROCHA FILHO, MATHEUS BRASIL DE ALCANTARA, PATRICIA DA CONCEICAO RIBEIRO, RAPHAEL CANTUARIA BRAGA, JEFFERSON RAMON LUZ DA COSTA, MARIZETE DA LUZ LIMA, ANA BEATRIZ RODRIGUES FURTADO, EDI CARLOS PANTOJA FURTADO, ALEX DE BRITO DA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL AGATA, MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Vistos etc. O pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar traz, dentre outros fundamentos, que a questão nº 25 do concurso em questão foi anulada no Processo nº 6016372-50.2026.8.03.0001, conforme decisão no ID 27197822 do processo da 1ª VFP. Analisando detidamente os argumentos do Juízo da 1ª VFP, no ID do acima mencionado, temos que são argumentos fortes e convincentes. Com efeito, o Juízo da 1ª VFP destacou o seguinte: “O ponto crítico da questão reside, contudo, na situação da criança B. O enunciado descreve criança com 8 anos de idade e 1,40 m de altura, acomodada no banco dianteiro. Ocorre que a própria norma invocada pela banca somente autoriza o transporte no banco dianteiro, para menores de 10 anos, nas hipóteses excepcionais taxativamente previstas no art. 3º da Resolução CONTRAN n. 819/2021. Entre as situações mencionadas pelo impetrante e pertinentes ao caso, está a do inciso IV, que exige que a criança já tenha atingido 1,45 m de altura. Todavia, o enunciado afirma expressamente que a criança B possui 1,40 m, isto é, não alcançou a estatura mínima prevista nesta hipótese excepcional”. Como observou o Juízo da 1ª VFP, a descrição da questão aponta que a criança B atingiu 1,40 de altura, e por isso, segundo a Banca, estava autorizada a excepcionalmente viajar no banco dianteiro. Ocorre, no entanto, que a Resolução CONTRAN n. 819/2021 diz que para uma criança de menos de dez anos ser transportada no banco dianteiro, ela precisa ter ao menos 1,45m de altura. A opção de 1,40m de altura, prevista no enunciado, é erro grosseiro, justificando a anulação (Art.3º, IV, da Resolução CONTRAN n. 819/2021). Com esses fundamentos, acolho o pedido de reconsideração, para seguir a linha da decisão do Juízo da 1ª VFP, e, em consequência, para deferir a liminar para determinar a anulação da questão 25 da prova objetiva do cargo de Agente Municipal de Trânsito, com a atribuição ao impetrante da respectiva pontuação correspondente, procedendo-se à sua reclassificação provisória, se disso resultar alteração em sua posição no certame, até ulterior deliberação. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de junho de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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