Processo 6031017-17.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6031017-17.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6031017-17.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO LUCAS NUNES DA SILVA REU: BANCO ITAUCARD S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO Vistos, etc. A sentença de ID 29302135 julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CAIO LUCAS NUNES DA SILVA contra ITAÚ SEGUROS S.A. e BANCO ITAUCARD S.A. O título determinou à seguradora o cumprimento da cobertura securitária reconhecida, mediante quitação das parcelas vencidas e do saldo devedor abrangido pelo seguro prestamista. Estabeleceu, sucessivamente, que o Banco Itaucard deverá promover a baixa do gravame incidente sobre o veículo VW/Gol G6 1.0, placa NES2E82, chassi nº 9BWAA45U9FP533748, depois da regularização do débito pela seguradora. Foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00, para o caso de descumprimento injustificado, além de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico ou, não sendo possível sua mensuração, sobre o valor atualizado da causa. O trânsito em julgado ocorreu em 16 de julho de 2026, conforme certidão de ID 29952585. No ID 29906411, a parte credora requereu o cumprimento das obrigações de fazer e o pagamento dos honorários sucumbenciais, apresentando memória no valor de R$ 3.297,71. A execução deverá observar a ordem sucessiva estabelecida no título, pois a obrigação atribuída ao Banco Itaucard depende da prévia regularização securitária. Assim, evolua-se a classe para cumprimento de sentença. Intime-se pessoalmente a ITAÚ SEGUROS S.A., preferencialmente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir a obrigação fixada na sentença e apresentar demonstrativo discriminado que identifique, as parcelas vencidas abrangidas pela cobertura; o período de incapacidade considerado; o saldo devedor alcançado pelo seguro; os critérios contratuais aplicados; o pagamento realizado ou o lançamento contábil promovido em favor do Banco Itaucard. A intimação deverá conter advertência de que o descumprimento injustificado, depois da ciência pessoal da ordem, ensejará a incidência da multa diária fixada no título. Comprovada a quitação ou a regularização contábil, intime-se pessoalmente o BANCO ITAUCARD S.A. para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, promover a efetiva baixa do gravame do veículo e juntar documento extraído do sistema competente ou do DETRAN/AP que demonstre a retirada da restrição. O simples protocolo de pedido administrativo não será considerado cumprimento integral, salvo demonstração de impedimento externo, específico e não imputável à instituição financeira. Quanto aos honorários sucumbenciais, o demonstrativo apresentado adota o critério subsidiário expressamente previsto na sentença e atende, em exame inicial, ao art. 524 do Código de Processo Civil. Intimem-se ITAÚ SEGUROS S.A. e BANCO ITAUCARD S.A., por intermédio de seus advogados constituídos, para pagar solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 3.297,71, acrescida da atualização posterior. Não ocorrendo pagamento voluntário, o crédito será acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem pagamento, o advogado credor deverá apresentar demonstrativo atualizado…

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