Processo 6031083-60.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6031083-60.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6031083-60.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WYLLEN BARBOSA MIRANDA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por WYLLEN BARBOSA MIRANDA em face de CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A. (CSA), sob o rito da Lei nº 9.099/95. Alega o autor que mantinha, com a ré, histórico de consumo mensal estável entre 30 m³ e 34 m³, quando recebeu fatura referente ao mês de março de 2026 no valor de R$ 476,44, correspondente a 71 m³ — mais do dobro de sua média histórica. Relata ter buscado solução administrativa junto à concessionária (protocolo nº 2026155287), com vistoria realizada com atraso e sem entrega do respectivo laudo. Aduz que a fatura subsequente retornou ao patamar de 26 m³ (R$ 122,48), sem qualquer reparo nas instalações internas, circunstância que, a seu ver, evidenciaria erro de medição ou de faturamento imputável à ré. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, o refaturamento pela média dos últimos 12 meses e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 28758203), com suspensão da exigibilidade da fatura impugnada, vedação de corte do fornecimento e de negativação, além de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Após a citação, a ré apresentou contestação (ID 29519380), sustentando que o hidrômetro é equipamento novo e regular, sem defeito constatado em vistoria, e que as leituras foram efetivamente coletadas no local, sem faturamento por estimativa. Argumenta que a oscilação pontual do consumo, seguida de retorno ao padrão histórico, é evidência de regularidade do medidor, e não de defeito. Impugna a existência de dano moral indenizável e requer a total improcedência dos pedidos. Sobreveio notícia de fato superveniente (ID 28787706): em 27/05/2026, mesma data em que ocorreu a citação da ré (ID 28832461), houve a interrupção do fornecimento de água no imóvel do autor, restabelecido em 29/05/2026, conforme comprovante de religação juntado pela própria ré (ID 29519382). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, dispensado o relatório de eventuais preliminares, ausentes na espécie. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre o autor, destinatário final do serviço de saneamento básico (art. 2º, CDC), e a ré, concessionária de serviço público que o fornece mediante remuneração (art. 3º, §2º, CDC). A responsabilidade da concessionária, nessa qualidade, é objetiva (art. 14, CDC), e foi deferida, na fase de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova em favor do autor, ante a verossimilhança inicial de suas alegações e sua hipossuficiência técnica frente à concessionária (art. 6º, VIII, CDC). Ocorre que a inversão do ônus da prova não dispensa a produção de um mínimo de prova ou de indícios consistentes que sustentem a pretensão inicial; ela transfere à parte contrária o encargo de demonstrar a regularidade do fato impugnado, o que, no caso, a ré efetivamente fez. Da causa do…

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