Processo 6031145-03.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6031145-03.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIANE DA COSTA RODRIGUES REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHAVES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face da MUNICÍPIO DE BREVES, no estado do PARÁ. Constata-se que a pretensão visa a constituição obrigação de ente dotado de personalidade jurídica de direito público, cuja sede é em outro Estado. Nos julgados proferidos nos autos da ADI n.º 5.492 e ADI n.º 5.737, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado que, em interpretação conforme a Constituição Federal, o ente público réu somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição. No julgamento virtual das ADIs 5492 e 5737, julgadas em 25 de abril de 2023 pelo Supremo Tribunal Federal, decidiu-se da seguinte forma: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." Assim, este Juizado não detém competência para conhecer e julgar o caso, competindo ao autor o ajuizamento de processo eletrônico perante a Comarca de Breves, Estado do Pará. DIANTE DO EXPOSTO, chamo o feito à ordem para revogar o despacho proferido e julgo extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito da 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
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