Processo 6031155-47.2026.8.03.0001
TJAP • Inventário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (5)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/6641725014 Número do Processo: 6031155-47.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: THIAGO BRASIL FORTUNA INVENTARIADO: FELLIPE BRASIL FORTUNA DECISÃO Trata-se de ação de abertura de inventário conjunto dos bens deixados por JOANA D’ARC DA SILVA BRASIL e JOÃO GOMES FORTUNA, distribuída em 24/04/2026. Ao compulsar os autos, verifico que tramita perante a 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, o processo nº 6032010-26.2026.8.03.0001, distribuído em 28/04/2026, que também versa sobre os bens deixados por JOANA D’ARC DA SILVA BRASIL. Diante da identidade parcial de objeto e das partes envolvidas, bem como considerando que o presente feito foi distribuído anteriormente, resta caracterizada a prevenção deste Juízo, nos termos do art. 59 do CPC, sendo necessária a adoção de providências para evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição. No que tange à regularização do polo processual, observa-se que os autos indicam como herdeiros: JOYCE SUELLEN BRASIL SALES, JONATHAN BRASIL ARDASSE, RICARDO BRASIL RODRIGUES, FELLIPE BRASIL FORTUNA e TIAGO NOVAIS FORTUNA, devendo tais interessados integrar a lide, nos termos do art. 616 do CPC. Ademais, em se tratando de inventário, o polo passivo deve ser composto exclusivamente pelos de cujus, figurando os herdeiros na qualidade de interessados. Quanto à nomeação de inventariante, a análise dos documentos, inclusive daqueles constantes da ação que tramita na 3ª Vara, revela que a herdeira JOYCE SUELLEN BRASIL SALES vem exercendo, de fato, a administração dos bens, notadamente ao edificar, com recursos próprios, imóvel residencial sobre o terreno objeto do inventário, evidenciando vínculo direto com a conservação e gestão do acervo hereditário. Tal circunstância, aliada à ordem de vocação prevista no art. 617 do CPC e ao princípio da eficiência na administração do espólio, recomenda sua nomeação como inventariante, por demonstrar aptidão fática para o exercício do encargo. Por outro lado, não merecem acolhimento os pedidos formulados nos itens 4 e 5 da inicial, quais sejam: a) expedição de ofício à Polícia Civil para remessa de cópia de inquérito policial; b) reconhecimento incidental de bem como comum em razão de união estável pretérita. Isso porque tais pretensões não guardam pertinência direta com o objeto do presente inventário, que se limita à identificação, administração e partilha dos bens deixados pelos de cujus. A apuração de eventual prática de ilícito penal, bem como o reconhecimento de questões patrimoniais complexas, como a definição de regime de bens ou extensão de comunicabilidade patrimonial decorrente de união estável, demandam dilação probatória específica e contraditório próprio, devendo ser veiculadas por meio de ação autônoma própria, sob pena de indevida ampliação do objeto do inventário. Diante do exposto: 1. OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá, comunicando a tramitação do presente feito, distribuído anteriormente, para as providências que entender cabíveis, notadamente quanto à eventual prevenção e reunião dos processos; 2. DETERMINO a inclusão, no presente feito dos herdeiros JOYCE SUELLEN BRASIL SALES; JONATHAN BRASIL ARDASSE; RICARDO BRASIL RODRIGUES; FELLIPE BRASIL…
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