Processo 6031170-16.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6031170-16.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Processo: 6031170-16.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TADEU PELAES DOS SANTOS JUNIOR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. 2 - Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta em face de companhia aérea, em razão de atraso de voo. Ao caso aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e RN ANAC nº400/2016. Ressalto pois oportuno, que o caso em análise não se subsume a questão controvertida no Tema nº1417, STF, que discute a prevalência do Código Brasileiro da Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, na análise da responsabilidade civil das companhias aéreas, em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de caso fortuito ou força maior, previstos no Código Brasileiro da Aeronáutica, que não inclui fortuitos internos, como a necessidade de manutenção não programada de aeronave, que motivou o atraso, conforme confessado pela ré em sua defesa. É incontroverso nos autos que o voo operado pela ré, com partida prevista de Belém para Confins no dia 13/02/2026, às 16h55, sofreu atraso, tendo decolado apenas por volta das 22h40. Em razão disso, o autor perdeu a conexão subsequente que partiria de Confins para o Rio de Janeiro às 23h30. Também, é incontroverso que o passageiro foi reacomodado em outro voo que partiu de Confins às 03h40 e chegou ao Rio de Janeiro às 04h40 do dia 14/02/2026. Da mesma forma, não há controvérsia quanto ao fato de que, durante o período de espera no aeroporto de Belém, a companhia aérea forneceu assistência material ao passageiro, consistente em snacks e voucher para jantar, com duas opções de escolha. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a configuração do dever de indenizar exige a demonstração de dano juridicamente relevante, não bastando a mera falha na prestação do serviço. Embora o atraso do voo seja fato incontroverso e represente prestação do serviço em desacordo com o inicialmente contratado, a situação narrada nos autos não conduz automaticamente ao reconhecimento do dano moral indenizável. O autor sustenta ter experimentado atraso superior a dez horas. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. O voo originalmente contratado tinha previsão de chegada ao destino final (Rio de Janeiro) às 00h30 do dia 14/02/2026, ao passo que a chegada efetiva ocorreu às 04h40 da mesma data, de modo que o atraso efetivo no destino final foi de aproximadamente quatro horas. Além disso, verifica-se que a companhia aérea providenciou a reacomodação do passageiro no primeiro voo disponível, bem como forneceu assistência material compatível com o tempo de espera, observando as medidas de atendimento ao consumidor previstas na regulamentação aplicável. Cumpre ressaltar, ainda, que parte significativa do tempo de espera no aeroporto de Belém corresponde ao tempo em que o autor permaneceria, de qualquer modo, à disposição da companhia aérea, caso o trecho tivesse ocorrido sem intercorrências. É inegável que a situação gerou desconforto, frustração e aborrecimento ao passageiro, que legitimamente esperava…

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