Processo 6031204-25.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6031204-25.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6031204-25.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RODRIGO SOUZA NOBRE REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO I. DA PLANILHA DE CÁLCULOS - RECLAMANTE A planilha de cálculos apresentada atende aos requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices de juros e de correção monetária determinados pelo Juízo. Verifica-se, também, que o cálculo da contribuição previdenciária está de acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 1.268.737), que prescreve que os valores a serem retidos a título da referida contribuição devem ser calculados sobre somente o valor bruto corrigido monetariamente, com a aplicação dos juros moratórios somente a após o destaque do valor da contribuição previdenciária. O reclamado não se opôs aos cálculos apresentados. Assim, caracteriza a preclusão consumativa, por reconhecimento tácito do valor da dívida, quando a parte, intimada pelo juízo a se manifestar quanto aos cálculos, permanece inerte. DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos de ordem nº 26926641, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 1.494,83, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de no prazo de dois [2] meses, em conformidade com o Artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC e decisão no ADI 5534 do STF. 2) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, proceder ao imediato bloqueio, via BACENJUD, do valor acima apontado. 3) Com a disponibilização do valor em conta judicial: 3.1) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentada, contenha as informações necessária à expedição do RPV. Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e Ofício Requisitório de Precatório; 3.2) Sanadas as inconsistências, EXPEDIR Alvará de Levantamento no valor de R$ 1.292,95 em favor de BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob nº. 57.213.801/0001-52, bem como Alvará de Levantamento no valor de R$ 201,88, em nome do órgão de previdência ao qual a parte reclamante é vinculada: (I) tratando-se de servidor estadual, em favor da AMPREV; (II) tratando-se de servidor municipal, em favor da MACAPAPREV; e (III) tratando-se de trabalhador regido pela CLT, em favor do INSS, devendo, nesta última hipótese, os autos serem remetidos previamente à Contadoria para cálculo e expedição da respectiva GPS, procedendo-se da forma que se fizer necessária. Cumpridas as determinações acima, arquivar o processo. Intimar as partes para ciência desta decisão. II. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Diante da condenação aos honorários de sucumbência (Acórdão de ID nº 26302697), a inércia da parte credora, impede o prosseguimento do cumprimento da sentença em relação aos honorários (art. 52, inciso IV da Lei nº 9.099/90). Assim, concomitantemente, intime-se o Reclamado para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 30 de junho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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