Processo 6031213-84.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6031213-84.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Processo: 6031213-84.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: ROSENILSON DOS SANTOS FILGUEIRAS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Amapá denunciou ROSENILSON DOS SANTOS FILGUEIRAS pela suposta prática do crime de apropriação indébita [art. 168 do CP]. Narrou a denúncia: “[…] no período entre 15 e 29 de janeiro de 2025, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado ROSENILSON DOS SANTOS FILGUEIRAS, apropriou-se de uma motocicleta de marca e modelo Honda CG 160 Start, na cor prata, placa SAK4E17, que tinha a posse, pertencente à vítima Alan de Araújo Ferreira. Em suas declarações (fl. 15), Alan informa que é proprietário da motocicleta Honda CG 160 e que no dia 15 de janeiro de 2025, o denunciado Rosenilson dos Santos Figueiras o procurou propondo a vítima que alugasse sua motocicleta pelo valor de R$50,00 (cinquenta reais) a diária, ato em que o declarante concordou com o acordo de locação e entregou a motocicleta a Rosenilson, que deveria devolver o veículo na mesma data, o que não ocorreu. Por conseguinte, já no dia 29 de janeiro de 2025, o declarante procurou Rosenilson para cobrar os aluguéis devidos, bem como, rever a motocicleta, contudo, Rosenilson informou que não estava mais sob posse do veículo, afirmando que no dia 27 de janeiro havia deixado a motocicleta em uma lavagem, não informando para Alan onde seria essa suposta lavagem. Diante do ocorrido, ainda no dia 29, a vítima pediu apoio da equipe policial para rastrear e recuperar a motocicleta, oportunidade em que foi possível encontrá-la escondida e coberta com uma lona, em uma área de ponte localizada no Bairro Congós, ato em que foi apreendida e apresentada na Unidade policial Especializada, ocasionando o Boletim de Ocorrência n° 7062/2025. Em sede de interrogatório (fl. 22), Rosenilson dos Santos Filgueiras confirma ter alugado a motocicleta de Alan de Araújo Ferreira, contudo nega ter cometido o ilícito de apropriação, apresentando a justificativa de que supostamente teria emprestado a motocicleta para um terceiro que conhece apenas por “Guigui” e que se dirigiu até a residência de “GuiGui”, onde foi informado que a vítima teria buscado a motocicleta. Ocorre que tal alegação carece de qualquer suporte probatório. Em diligências investigativas (fl. 34), foi possível identificar “Guigui” como sendo a pessoa de Guilherme da Silva Anjos, mas não foi possível lograr êxito na intimação ou localização deste para prestar esclarecimentos acerca dos fatos, pelo motivo de que Guilherme é dependente químico e não possui endereço fixo […]”. Denúncia recebida em 02/06/2025. Réu citado em 18/06/2025. Resposta à acusação apresentada em 01/09/2025. Inexistindo hipótese de absolvição sumária, foi realizado audiência de instrução em 09/02/2026, na qual foram ouvidas vítima ALAN DE ARAUJO FERREIRA e a testemunha policial DARLAN DOS SANTOS CAMPOS. Ausente o réu ROSENILSON DOS SANTOS FILGUEIRAS, apesar de devidamente intimado no ID 23720800, razão pela qual foi-lhe decretada a revelia naquele ato. Na mesma assentada, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. Pois bem. Em audiência de instrução, a vítima narrou: “[…] que não conhecia o réu antes dos fatos; que conheceu o réu em razão de…

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