Processo 6031215-20.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6031215-20.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

O autor ajuizou a presente ação contra JOSEMARY DANTAS SANTA ANA, pessoa que lhe vendeu o automóvel Siena e também contra ROSANA DO NASCIMENTO PEREIRA, em nome de quem estava registrado o veículo. Ele AFIRMOU que assumiu os débitos existentes, sejam administrativos ou judiciais. Que após quitar não conseguiu a transferência porque existe uma restrição judicial de data posterior. Pediu a gratuidade da justiça, o que é desnecessário nesta instância judiciária. Então, somente junto à Turma recursal, em caso de recurso, poderá fazer tal pleito. O autor ainda requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a retirada imediata da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo; a expedição de ofício ao DETRAN/AP para regularização administrativa do automóvel; a autorização para transferência do veículo, e o cumprimento da medida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada. Tais providências são impossíveis de atendimento por este juízo, uma vez que a restrição é de ordem judicial, devendo ser enfrentada por meio de embargos de terceiros no feito executivo. Se não tiver sucesso, a única saída é o pleito de indenização por perdas e danos de quem lhe causou prejuízo. O DETRAN não integra a lide, nem poderia ser parte neste juízo, pelo que improcede qualquer medida contra o órgão. No mais, houve pedido de indenização apenas contra a Ré Josemary Dantas no valor de R$ 6.500,00 correspondentes a honorários advocatícios, suportados pelo Autor, além de R$10.000, a título de danos morais, contra a mesma requerida. Não há nada questionando o valor do prejuízo com o automóvel em sí. Também não existe nenhum pedido contra a senhora ROSANA DO NASCIMENTO PEREIRA, salvo a transferência que lhe afetaria. Então, DESDE logo INDEFIRO a antecipação de qualquer ponto da tutela pretendida, ao passo que ordeno a intimação da parte autora, para querendo, esclarecer o conteúdo da pretensão contra JOSEMARY DANTAS SANTA ANA (até aqui não falou sobre a perda do carro), e emendar a inicial, aduzindo claramente quais são os pedidos contra a pessoa de ROSANA DO NASCIMENTO PEREIRA. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031215-20.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE JULIO RIBEIRO PENHA REU: ROSANA DO NASCIMENTO PEREIRA, JOSEMARY DANTAS SANTA ANA DECISÃO O autor ajuizou a presente ação contra JOSEMARY DANTAS SANTA ANA, pessoa que lhe vendeu o automóvel Siena e também contra ROSANA DO NASCIMENTO PEREIRA, em nome de quem estava registrado o veículo. Ele AFIRMOU que assumiu os débitos existentes, sejam administrativos ou judiciais. Que após quitar não conseguiu a transferência porque existe uma restrição judicial de data posterior. Pediu a gratuidade da justiça, o que é desnecessário nesta instância judiciária. Então, somente junto à Turma recursal, em caso de recurso, poderá fazer tal pleito. O autor ainda requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a retirada imediata da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo; a expedição de ofício ao DETRAN/AP para regularização administrativa do automóvel; a autorização para transferência do veículo, e o cumprimento da medida no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada. Tais…

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