Processo 6031217-87.2026.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6031217-87.2026.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031217-87.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE OLIVEIRA GALVÃO REU: SUL AMERICA SEGURADORA DE SAUDE S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Daniele Oliveira Galvão em face de Sul América Seguradora de Saúde S.A. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e sustenta que necessitou realizar cirurgia de redução mamária, indicada por médicos como procedimento de caráter terapêutico e funcional, em razão de seu quadro clínico. Alega que a ré recusou a cobertura sob o fundamento de se tratar de procedimento estético, razão pela qual custeou integralmente as despesas médicas e hospitalares, no valor de R$ 25.090,00. Requer o ressarcimento desse montante e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A requerida apresentou contestação. Em preliminar, pediu a retificação do polo passivo, impugnou o valor da causa e alegou incompetência do Juizado Especial Cível, ao argumento de que a controvérsia exigiria prova pericial. No mérito, sustentou a regularidade da negativa, afirmando que houve divergência técnica submetida à junta médica, nos termos da regulamentação da ANS, e que o procedimento não teria caráter funcional. Defendeu, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral, a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a impossibilidade de inversão automática do ônus da prova. Houve réplica. II - A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos juntados são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A discussão não exige apuração técnica complexa incompatível com o rito dos Juizados Especiais, mas análise documental acerca da existência de indicação médica, da negativa de cobertura e das despesas suportadas pela consumidora. A preliminar de incompetência do Juizado Especial deve ser rejeitada. Embora a requerida sustente a necessidade de perícia, o conjunto documental contém laudos médicos, comunicações da operadora, documentos da junta médica e comprovantes de despesas, elementos suficientes para a solução da lide. A eventual divergência entre o médico assistente e os profissionais indicados pela operadora não impõe, por si só, a extinção do feito, sobretudo porque a causa versa sobre típica relação de consumo e já houve inversão do ônus da prova em decisão anterior, cabendo à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora. Também não há razão para acolher a impugnação ao valor da causa. A parte autora atribuiu à demanda o valor correspondente à soma do dano material pretendido, de R$ 25.090,00, com o dano moral postulado, de R$ 15.000,00, totalizando R$ 40.090,00. Esse critério observa o art. 292 do CPC, pois, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos proveitos econômicos buscados. Quanto à retificação do polo passivo, a requerida…

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