Processo 6031232-56.2026.8.03.0001
TJAP • Inventário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3792559129 Número do Processo: 6031232-56.2026.8.03.0001 Classe processual: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALBERTO GAMALIER VASCONCELOS MARTINS, ANTONIO SERGIO VASCONCELOS MARTINS, RAIMUNDO MARTINS JUNIOR, MARCIA VASCONCELOS MARTINS RAMOS DE CUJUS: RAIMUNDO MARTINS DECISÃO Trata-se de inventário judicial com pedido de tutela de urgência ajuizado por ALBERTO GAMALIER VASCONCELOS MARTINS, ANTONIO SERGIO VASCONCELOS MARTINS, RAIMUNDO MARTINS JUNIOR e MÁRCIA VASCONCELOS MARTINS RAMOS, na qualidade de herdeiros do falecido RAIMUNDO MARTINS, em razão de seu óbito ocorrido em 01/06/2024, em Macapá/AP (ID 27978075), sendo que a herdeira MAÍSA VASCONCELOS MARTINS figura nos autos sem representação. Primeiramente indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requerentes, uma vez que as custas processuais e as despesas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros individualmente. A hipossuficiência pessoal dos herdeiros não se confunde com a capacidade econômica do espólio, razão pela qual as declarações de hipossuficiência juntadas (IDs 27978068, 27978069, 27978070 e 27978071) não são suficientes para o deferimento do benefício nesta modalidade de procedimento. Pois bem. O falecido era viúvo ao tempo do óbito — sua cônjuge, EMIDIA VASCONCELOS MARTINS, havia falecido em 09/04/2013 (ID 27978055) —, e o casal era casado sob o regime da comunhão universal de bens desde 17/02/1962 (ID 27978056). Deixou cinco filhos vivos: ALBERTO GAMALIER VASCONCELOS MARTINS, ANTONIO SERGIO VASCONCELOS MARTINS, RAIMUNDO MARTINS JUNIOR, MÁRCIA VASCONCELOS MARTINS RAMOS e MAÍSA VASCONCELOS MARTINS, todos maiores e capazes. O valor da causa não foi indicado, nem em forma de estimativa, o que deve ser corrigido pelos requerentes em observância ao art. 292 do CPC. Quanto ao rito, não é possível aferir, neste momento, se o valor total do acervo é inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 664 do CPC, exatamente pela ausência de avaliação e pela omissão do valor da causa. Contudo, considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes, mas que existe a resistência de uma deles à realização de inventário extrajudicial — o que afastaria o arrolamento sumário (art. 659 do CPC) —, recebo o feito, provisoriamente, como arrolamento comum, nos termos do art. 664 do CPC, sem prejuízo de reclassificação do rito após a fixação do valor real do acervo nas primeiras declarações. Registro, desde já, o acervo hereditário declarado na petição inicial (ID 27978052): — Imóvel 1: Rua Procópio Rola, 1867, Bairro Central, Macapá/AP, atualmente habitado pela herdeira MÁRCIA VASCONCELOS MARTINS RAMOS, com anuência dos demais. — Imóvel 2: Avenida Euclides da Cunha, 405, Macapá/AP, em posse exclusiva da herdeira MAÍSA VASCONCELOS MARTINS. — Imóvel 3: Rua Hildemar Maia, 809, Macapá/AP, desocupado, com chaves em poder de RAIMUNDO MARTINS JUNIOR. — Veículo: VW/Gol CLI 1.8, placa NEI-4920, em posse exclusiva da herdeira MAÍSA VASCONCELOS MARTINS. — Valores decorrentes de contrato de locação administrados pela imobiliária Altair Pereira Imóveis, retidos por ausência de inventariante regularmente constituído. Consigno que não foram juntadas as certidões de matrícula dos três imóveis e o CRLV do veículo, ou qualquer…
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