Processo 6031247-25.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6031247-25.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6031247-25.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Inadimplemento, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: VITTOR CANDIDO SOARES REU: GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Vittor Cândido Soares em face de Gabriel dos Santos Oliveira. A parte autora alega que cedeu ao requerido a utilização de ponto comercial, ficando convencionado que este assumiria o pagamento das despesas de consumo do imóvel, dentre elas as faturas de energia elétrica. Sustenta que o requerido deixou de adimplir as contas de energia, gerando débito perante a concessionária no valor de R$ 35.419,22. Aduz que, posteriormente, o requerido reconheceu expressamente a dívida mediante instrumento particular de confissão e compromisso de pagamento, permanecendo, contudo, inadimplente. Ao final, requer seja reconhecida a responsabilidade do requerido pelo débito, determinada sua transferência para o nome deste e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado e intimado, o requerido deixou de comparecer à audiência e não apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia. Pois bem. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, presunção que, no presente caso, encontra amparo no conjunto probatório. Os documentos acostados aos autos demonstram que o requerido assumiu contratualmente a responsabilidade pelo pagamento das despesas de energia elétrica decorrentes da utilização do imóvel. Além disso, consta instrumento particular de confissão de dívida, no qual reconheceu expressamente ser responsável pelo débito de energia elétrica no valor de R$ 35.419,22, comprometendo-se a promover sua quitação. Dessa forma, resta comprovado que o débito decorre exclusivamente da utilização do imóvel pelo requerido e que este reconheceu sua responsabilidade pela obrigação. Todavia, o pedido de transferência da dívida para o nome do requerido não pode ser deferido exatamente nos moldes postulados. Isso porque a Companhia de Eletricidade do Amapá não integra a presente relação processual, razão pela qual não é possível impor-lhe obrigação de alterar seus registros cadastrais ou promover a transferência da titularidade da dívida, sob pena de afronta ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil. Entretanto, tal circunstância não impede que o requerido seja compelido a cumprir a obrigação que voluntariamente assumiu. Com efeito, a solução mais adequada ao caso é determinar que o requerido adote todas as providências administrativas necessárias perante a concessionária para assumir integralmente o débito por ele reconhecido, não se impondo qualquer obrigação diretamente à empresa concessionária, mas apenas ao próprio devedor. Tal medida encontra fundamento no art. 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o juiz adotará, em cada caso, a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. No caso concreto, limitar a tutela jurisdicional ao simples reconhecimento da…

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