Processo 6031252-47.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6031252-47.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Atos Unilaterais] AUTOR: RAILMA ABREU SALOMAO DE SOUSA REU: LAURICELIA LIMA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Railma Abreu Salomão de Sousa em face de Lauriceia Lima de Oliveira. A parte autora relata ser proprietária de um terreno onde reside desde 2005 e afirma que a ré, vizinha dos fundos, há aproximadamente quinze anos impede a construção do muro divisório, sob o argumento de que a obra dificultaria o acesso à sua residência. Sustenta que, embora reste espaço suficiente para passagem, a ré promove ameaças, xingamentos e outros atos destinados a impedir a edificação, chegando a retirar materiais de construção e obstruir a garagem da autora. Alega que, em razão dessa conduta, utiliza apenas parte da área de seu imóvel, sofreu intenso desgaste psicológico e foi obrigada a realizar acompanhamento psicológico. Requer a condenação da ré à obrigação de cessar os impedimentos e as ameaças relacionadas à construção do muro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte ré, por sua vez, alegou que não se opõe à autora nem pretende criar conflitos, sustentando apenas o exercício de seu direito de acesso à própria residência. Afirmou que vem enfrentando dificuldades para entrar e sair de casa, pois, sempre que seus filhos estacionam o veículo para visitá-la ou quando necessita descarregar compras ou materiais de construção, a autora exige a retirada imediata do automóvel, mediante buzinas e reclamações. Sustentou, assim, que busca apenas o respeito mútuo e a garantia de seu direito de ir e vir, de modo a acessar sua residência sem interferências. Pois bem. No caso concreto, a controvérsia cinge-se a verificar se a autora faz jus à tutela de obrigação de fazer para assegurar a construção de muro divisório no trecho de 4,00 metros localizado nos fundos de seu imóvel, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O artigo 1.297 do Código Civil garante ao possuidor e proprietário a faculdade de cercar, murar ou tapar o seu prédio. Veja-se: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Por outro lado, essa prerrogativa não possui caráter absoluto, devendo ser harmonizada com a função social da propriedade e com as limitações impostas pelo direito de vizinhança, conforme preceitua o artigo 1.228, § 1º e § 2º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a…
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