Processo 6031276-12.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6031276-12.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA - PE50401-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 75 - BLOCO C - DE 12/06/2026 A 18/06/2026 RELATÓRIO Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de apelação cível interposta por ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% sobre o valor da causa, cuja a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. (ID 6706793). Na origem, a autora alegou a existência de cobranças indevidas relativas à cesta de serviços bancários, sustentando não ter contratado o pacote, razão pela qual requereu a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, após analisar os documentos apresentados pelo banco, concluiu pela comprovação da contratação do pacote de serviços, julgando improcedentes os pedidos de restituição e indenização, mas determinando o cancelamento da cesta e a migração da conta para pacote essencial, sem efeitos retroativos. Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que não houve prova válida da contratação, tampouco demonstração de prévia e efetiva informação acerca das tarifas cobradas. Defende a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. (ID 6706793). Em contrarrazões, o banco rebateu todos os argumentos da apelante, sob o argumento de que a contratação da cesta de serviços foi comprovada, que a cobrança é autorizada pela regulamentação bancária e que não houve ato ilícito, má-fé ou dano moral indenizável. (ID 6706802). Não há interesse que exija a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conheço do recurso, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Relativamente à questão de fundo, pretende a apelante reformar a sentença de primeiro grau, pelo que entendo importante transcrever os fundamentos que levaram o juízo a julgar improcedentes os pedidos formulados: “[...] A cobrança de tarifas bancárias é admitida quando há contratação expressa do pacote de serviços, não havendo ilegalidade no simples fato de o consumidor optar por não utilizar todos os serviços disponibilizados. A contraprestação decorre da disponibilização do pacote, e não do uso individual de cada operação. Não há nos autos nenhuma prova ou mesmo evidência de que a autora tenha solicitado o cancelamento da cesta de serviços em momento anterior ao ajuizamento da demanda, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Cabe esclarecer que a alegação genérica de desconhecimento da contratação não é suficiente para caracterizar cobrança indevida. Destaco que…
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