Processo 6031301-89.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6031301-89.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : AQUILAE DO JARDIM LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB SP188761) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pleiteia: a) A concessão da medida liminar, uma vez que presente os requisitos materiais do fumus boni iuris e do periculum in mora, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos valores constantes nos processos administrativos de cobrança de nº’s 13368.738059/2026-02, 13368.738019/2026-52, 13368.738076/2026-31, 13368.737365/2026-13, 13368.730378/2026-61, 13368.730359/2026-35, 13368.730374/2026-83, 13368.762554/2025-43, 13368.762548/2025-96, 13368.762547/2025-41, 13368.757484/2025-10, 13368.757403/2025-73, 13368.757589/2025-61, 13368.757540/2025-16, 13368.757570/2025-14, 13368.757534/2025-51, 13368.758457/2025-56, 13368.758387/2025-36, 13368.758447/2025-11, 13368.759795/2025-13, 13368.754501/2025-59, 13368.754591/2025-88, 13368.754574/2025-41, 13368.754534/2025-07, 13368.756036/2025-91, e nos processos originais de nº’s 10680.912332/2022-02, 10680.912347/2022-62, 10680.912356/2022-53, 10680.912335/2022-38, 10680.912339/2022-16, 10680.912331/2022-50, 10680.912352/2022-75, 10680.912334/2022-93, 10680.912337/2022-27, 10680.912346/2022-18, 10680.912330/2022-13, 10680.912338/2022-71, 10680.912349/2022-51, 10680.912351/2022-21, 10680.912344/2022-29, 10680.912345/2022-73, 10680.912333/2022-49, 10680.912353/2022-10, 10680.912357/2022-06, 10680.912336/2022-82, 10680.912341/2022-95, 10680.912355/2022-17, 10680.912329/2022-81, 10680.912354/2022-64, 10680.912328/2022-36, 10680.912343/2022-84, 10680.912350/2022-86, 10680.908969/2022-96 10680.912348/2022-15, 10680.912342/2022-30, 10680.912340/2022-41, 10680.908970/2022-11, determinando-se a retirada dos débitos do cadastro em dívida ativa; Narra, em síntese, que como pessoa jurídica contribuinte de PIS e COFINS apurou os créditos gerados na consecução de sua atividade durante os anos de 2017 a 2020, transmitindo as declarações e consequentes pedidos de restituição em 2022. As restituições foram originalmente deferidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, autorizando a restituição integral dos valores pagos indevidamente de PIS e de COFINS, no valor originário total de R$ 70.263,95. Referido valor foi integralmente restituído.No entanto, em dezembro de 2025, a impetrante foi intimada por diversos despachos decisórios, que determinaram a revogação das decisões administrativas que autorizavam a restituição. Interposto manifestação de inconformidade, em despacho decisório, afirma que a autoridade apontada coatora consignou que a cobrança do suposto crédito financeiro devido em favor da impetrada não seria passível de contestação na forma do Decreto 70.235/72 (PAF), de forma que eventual apresentação de recurso não levaria à suspensão da exigibilidade do suposto crédito, tanto que a impetrada instaurou os processos de cobrança que entende necessários (Doc. 04). Além disso, a impetrada promoveu a inscrição dos referidos valores em dívida ativa (Doc. 05), a despeito de a impetrante ter apresentado as manifestações de inconformidade que dão início à fase litigiosa do processo administrativo fiscal, ocasião em que deverá ocorrer a suspensão da exigibilidade dos valores supostamente devidos. Ocorre que, segundo o alegado na inicial, o ato advindo da autoridade coatora é eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade no que se refere…
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