Processo 6031302-10.2025.8.03.0001
TJAP • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031302-10.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: IGOR RUAN RANGEL PANTOJA REQUERIDO: BANCO HONDA S/A. DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de acórdão transitado em julgado, o qual determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar de 1,97% a.m., com recálculo do contrato de financiamento, compensação dos valores pagos a maior e eventual restituição simples de saldo residual, além de afastar a condenação por danos morais. A parte executada apresentou manifestação informando o integral recálculo do contrato, com aplicação da taxa determinada no título judicial, apurando-se o valor total de R$ 6.630,21 (seis mil seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos), já devidamente compensado no saldo contratual, com abatimento de parcelas vincendas. Intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados, conforme certidão de decurso de prazo. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, a liquidação por cálculos deve observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial. No caso concreto, verifica-se que o executado apresentou memória de cálculo detalhada, compatível com os critérios estabelecidos no acórdão transitado em julgado, notadamente quanto à limitação da taxa de juros, compensação dos valores pagos a maior e abatimento das parcelas vincendas. A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre os cálculos apresentados, permaneceu inerte, operando-se a preclusão quanto à impugnação da conta apresentada pela executada. Não havendo impugnação e inexistindo erro material evidente ou desconformidade com o título executivo, impõe-se o reconhecimento da regularidade do cumprimento da obrigação. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da satisfação integral da obrigação executada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 513, 509 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada (id 26356755); b) RECONHEÇO o integral cumprimento da obrigação fixada no acórdão; c) DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com resolução da execução; d) Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Após, arquive-se. Macapá/AP, 6 de maio de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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