Processo 6031308-17.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6031308-17.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 04
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 PROCESSO: 6031308-17.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARGARIDA AUGUSTA RODRIGUES DE FREITAS Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A, LUCAS DIAS FARIAS - AP5647-A, RANIELLE NAZARE LIMA SILVA - AP4439-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A Advogado do(a) APELADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 71 - BLOCO B - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível uma interposta pela autora MARGARIDA AUGUSTA RODRIGUES DE FREITAS em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá, que, nos autos em epígrafe - Ação De Repactuação De Dívidas, Declarou Extinto o Processo, sem exame do mérito por ausência de condições da ação. Em suas razões (ID 6517572), a Apelante alega, resumidamente, que o superendividamento deve ser aferido considerando a totalidade das dívidas e despesas reais, e não apenas a renda líquida formal; que a sentença desconsiderou gastos essenciais e dívidas não consignadas; que o mínimo existencial não pode ser reduzido a critério puramente nominal; que há comprometimento substancial da renda (cerca de 49%); que a extinção do processo impediu a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; que a medida viola a dignidade da pessoa humana e a finalidade da Lei nº 14.181/2021. Por isso, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 6517575); (ID 6517577) e (ID 6517578), os Apelados sustentam que a situação de superendividamento não restou caracterizada. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) – Senhor Presidente. Eminentes Pares. Senhor Procurador de Justiça. Foi concedida gratuidade de justiça para a Apelante no primeiro grau, não tendo motivos para nova análise. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Na origem, a autora alegando situação de superendividamento requereu repactuação de dívidas. O juízo da causa assim decidiu: [...]A Lei do Superendividamento (14.181/21) acrescentou ao art. 54-A, § 1º, CDC, a seguinte redação: "Art. 54-A. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.” Por sua vez, o Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou a referida lei, estabeleceu a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) como teto do chamado "mínimo existencial". Todavia, por aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, alguns Tribunais do País, dentre eles o TJAP, inclusive os quatro Juízos Cíveis desta Capital, flexibilizando a norma regulamentadora, fixaram entendimento no sentido de que o salário mínimo nacional deve ser aplicado como referência para quantificar o mínimo para existência da pessoa física, e não o valor estabelecido no decreto regulamentador da lei. No caso dos autos, conforme se vê das fichas financeiras anexadas aos autos, referentes ao mês de abril/2025, a parte autora, possuidora de dois…

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