Processo 6031371-42.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6031371-42.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6031371-42.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUILHERME CARVALHO E SOUSA, RAPHAEL WENDELL DE BARROS GUIMARAES, RUBEN BEMERGUY REQUERIDO: DEBORA BARRETO BIKA SENTENÇA A parte autora apresentou petição intermediária informando a existência de erro material na sentença homologatória do acordo. Sustenta que este Juízo partiu da premissa equivocada de que o acordo havia sido integralmente cumprido, quando, na realidade, sua execução ficou condicionada ao levantamento do produto da arrematação realizada nos autos do cumprimento de sentença n.º 0002027-80.2009.8.03.0001. Passo a decidir. A sentença homologatória efetivamente incorreu em erro material ao consignar que o acordo havia sido cumprido, quando, na verdade, as partes apenas convencionaram a forma e as condições de seu cumprimento. Tratando-se de mero erro material, cuja correção não implica modificação do conteúdo decisório nem prejuízo às partes, recebo a petição de ID 29453399 como embargos de declaração, para fins de correção da decisão, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. De modo a corrigir o erro material indicado, a sentença passa a vigorar com a seguinte redação: As partes entabularam acordo para pôr fim à demanda (ID 28853760). As partes informaram que o acordo será cumprido após o levantamento do produto da arrematação realizada nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0002027-80.2009.8.03.0001, observadas as condições estabelecidas no instrumento de transação. Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficou convencionado que o valor do acordo já compreende os honorários advocatícios. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais, como forma de incentivo à autocomposição. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá

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