Processo 6031387-59.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6031387-59.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6031387-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES DOS SANTOS BATISTA REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO CHARLES DOS SANTOS BATISTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência, em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. (ID 27988874). O autor alega que exercia a atividade de motorista de aplicativo por meio da plataforma digital gerenciada pela ré, sendo esta sua principal fonte de renda. Narra que, em 20 de agosto de 2025, teve seu acesso à plataforma bloqueado de forma abrupta e unilateral nas operações denominadas "flash moto" e "flash envio", sem qualquer aviso prévio ou justificativa concreta. Sustenta a abusividade do descredenciamento por violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. Requer, em sede liminar, a reativação de sua conta; e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer, além da condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e de lucros cessantes no valor médio de R$ 5.000,00 mensais desde a data do bloqueio. A decisão de ID 28053281 deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a ré apresentasse as razões específicas e detalhadas que motivaram o descredenciamento do autor, garantisse a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera extrajudicial, e proferisse decisão administrativa motivada sobre a manutenção ou não da exclusão, sob pena de multa diária. A ré, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., apresentou manifestação informando o cumprimento da liminar (ID 28356494) e ofereceu contestação (ID 28740089). Em suas peças, aduz, preliminarmente, a ausência de relação de consumo e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, impugnando também o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, defende a legitimidade da desativação da conta, ocorrida em 19 de agosto de 2025, em razão de infração contratual e de segurança. Explica que o autor foi reprovado na verificação de segurança por biometria facial, pois as fotos enviadas pelo aplicativo em tempo real correspondiam a uma terceira pessoa, e não ao autor cadastrado. Defende a autonomia privada e a liberdade contratual (artigo 421 do Código Civil). Afirma que o autor foi devidamente notificado e teve a oportunidade de requerer a revisão administrativa, a qual foi realizada por equipe especializada e mantida em razão da gravidade da conduta. Impugna a ocorrência de lucros cessantes e danos morais, sustentando que os ganhos médios mensais do autor eram de R$ 1.151,44, valor muito inferior ao alegado, e que ele permaneceu inerte por mais de sete meses antes de ajuizar a demanda. Requer a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 28797531), reiterando os termos da petição inicial e sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 28859474), o autor informou que não possuía novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 2946ba6d). A ré recusou a produção de provas em audiência e reiterou o pedido de expedição de ofícios às plataformas concorrentes…

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