Processo 6031389-29.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6031389-29.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6031389-29.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ISMAEL DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em desfavor de ISMAEL DOS SANTOS ARAUJO como incurso nas penas previstas pelos artigos 147-A, § 1º, inciso II e 215-A, nos termos do Art. 69, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida e, expedido o mandado de citação, foi cumprido pelo Oficial de Justiça. Intimada para apresentar resposta à acusação, a DPE pugnou pelo reconhecimento de nulidade da citação pessoal. É o relatório. Com razão a defesa. A citação constitui o ato processual de maior relevância para a validade da relação jurídica processual, pois é por meio dela que o acusado toma conhecimento formal da imputação que lhe é dirigida, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais asseguradas pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em razão de sua natureza personalíssima, exige-se que seja realizada diretamente na pessoa do réu, observadas as formalidades legais. Nos termos do art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, a ausência de citação válida do acusado constitui causa de nulidade absoluta do processo. No caso dos autos, verifica-se que o mandado de citação não foi cumprido em face do acusado ISMAEL DOS SANTOS ARAUJO, mas sim de pessoa completamente diversa. Com efeito, consta expressamente da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça que a parte destinatária do ato foi "ROSA MARY DE PAULA BARBOSA", tendo sido esta a pessoa citada, cientificada do teor do mandado e que recebeu a contrafé. Trata-se de evidente vício insanável, porquanto a pessoa indicada na certidão não se confunde com o acusado constante da denúncia, inexistindo qualquer elemento nos autos que permita concluir que tenha havido mero erro material ou equívoco formal na lavratura da certidão. A solenidade do ato citatório e sua natureza estritamente pessoal não admitem presunções. A citação realizada em pessoa diversa do acusado é incapaz de produzir os efeitos jurídicos esperados, porquanto não assegura que o réu tenha tomado ciência da ação penal instaurada em seu desfavor, comprometendo, de forma direta, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre registrar que eventual comparecimento posterior da Defensoria Pública aos autos, exclusivamente para suscitar a nulidade do ato citatório, não supre a ausência de citação válida, justamente porque a manifestação foi dirigida à preservação da garantia processual violada, e não ao exercício de defesa de mérito. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação, com a determinação de renovação do ato, observando-se rigorosamente as formalidades legais e assegurando-se que a diligência seja realizada na pessoa do acusado. Ante o exposto, com fundamento no art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, RECONHEÇO A NULIDADE da citação realizada, uma vez que o ato foi dirigido e cumprido em relação à pessoa diversa do acusado, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Expeça-se novo mandado de citação de ISMAEL DOS SANTOS ARAUJO, observando-se rigorosamente as…

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