Processo 6031402-62.2025.8.03.0001
TJAP • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6031402-62.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO AMAPA RECORRIDO: ANDERSON RAFAEL DA SILVA LINO Advogado do(a) RECORRIDO: DEBORA PIRES VIEIRA - AP4090-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de Reclamação ajuizada por servidor público militar em face do Estado do Amapá, visando ao pagamento de horas extraordinárias laboradas além da carga horária mensal legal, referentes a diversos meses entre os anos de 2022, 2023 e 2024, totalizando 384 horas extras não remuneradas. A sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Estado do Amapá a pagar ao requerente, a título de remuneração pelos serviços extraordinários nos meses de junho, julho, setembro e dezembro de 2022; janeiro, fevereiro, março, abril, julho, setembro e outubro de 2023; e abril, maio, outubro e dezembro de 2024, totalizando 384 (trezentas e oitenta e quatro) horas extraordinárias. Em recurso, a parte ré sustentou que a parte autora não comprovou que preencheu os requisitos para o recebimento do serviço extraordinário. Aduz que a parte autora anexou documento da própria Polícia Militar informando que o militar excedeu o total de 328 (trezentos e vinte e oito) horas, contudo s sentença incorreu em erro ao condenar em 384 (trezentas e oitenta e quatro) horas extraordinárias. Requer-se o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma da sentença, seja a condenação restrita ao limite total de 328 (trezentos e vinte e oito) horas extraordinárias. Sem contrarrazões. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prestação de serviço extraordinário apta a ensejar a remuneração; (ii) estabelecer se o quantitativo de horas deve ser limitado a 328 horas, conforme documento administrativo, ou mantido em 384 horas, conforme reconhecido na sentença. A matéria sob julgamento já se encontra consolidada nesta Turma Recursal. O direito à remuneração por serviço extraordinário encontra respaldo no art. 7º, XVI, da Constituição Federal, sendo aplicável aos militares estaduais nos termos do art. 170, §2º, da Lei Complementar nº 084/2014, regulamentado pelo Decreto nº 1.590/2022 (com alterações do Decreto nº 2.780/2022). A legislação de regência estabelece que o serviço extraordinário é devido quando ultrapassada a carga horária mensal de 160 horas ou quando houver convocação para reforço operacional. No caso dos autos, a parte autora logrou comprovar, por meio de documentação oriunda da própria Administração, a efetiva prestação de serviço além da jornada regular nos períodos indicados na inicial. O documento juntado evidencia, inclusive, o reconhecimento administrativo de extrapolação significativa da carga horária. Tais documentos gozam de presunção de veracidade e não foram infirmados pelo ente público, que, embora detentor das informações funcionais do servidor, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal é firme ao reconhecer o direito à contraprestação quando comprovado o labor extraordinário, especialmente quando lastreado em registros administrativos (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000276-55.2025.8.03.0013, Relator REGINALDO GOMES DE…
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