Processo 6031409-54.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6031409-54.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6031409-54.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATYANE SILVA PICANCO REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Chamo o feito à ordem para regularizar o andamento da prova pericial deferida nos autos. Verifico que, por meio da decisão de ID 25747372, foi deferida a realização de perícia médica judicial e nomeado como perito o médico Talisson Taglialegna de Barros, tendo sido determinado, após o aceite e apresentação da documentação necessária, o prosseguimento das providências para viabilização da prova técnica. O perito aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 6.000,00, conforme manifestação de ID 26926604. Embora tenha havido juntada de documento relacionado a pagamento/nota de liquidação no ID 28077790, verifico que tal documento foi posteriormente tornado sem efeito, por não corresponder ao perito nomeado nestes autos, mas sim a profissional diversa, vinculada a outro processo. Além disso, a certidão de ID 29234921 informa apenas o encaminhamento de documentos complementares ao setor competente para emissão de nota de empenho, não havendo, até o presente momento, comprovação efetiva do pagamento ou depósito dos honorários periciais nestes autos. Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte ré, intime-se a requerida SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para que, no prazo de 15 dias, comprove o pagamento ou depósito dos honorários periciais, conforme indicado no id 29235817 fls.24/25. Comprovado o pagamento, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 dias, informe a data, horário e local para realização da perícia, observando-se antecedência mínima de 30 dias para possibilitar a regular intimação das partes. Intimem-se. Macapá/AP, 26 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá

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