Processo 6031450-84.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6031450-84.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6031450-84.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO GABRIEL FIGUEIRA PAMPOLHA, ANA LUIZA CANDEIRA LACERDA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. DECISÃO Verifica-se que a presente demanda tem por objeto pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo operado pela requerida, o qual, segundo a tese defensiva, ocorreu em razão de condições meteorológicas adversas, caracterizando hipótese de caso fortuito externo ou força maior. Em réplica, os autores não impugnaram a ocorrência do evento climático, tendo afirmado expressamente que "não negam o mau tempo", sustentando, todavia, que a controvérsia residiria na alegada falha da companhia aérea quanto ao dever de assistência material durante o período de espera, por entenderem que tal obrigação subsiste independentemente da causa do cancelamento. Assim, observa-se que a existência da hipótese de força maior deixou de constituir ponto controvertido entre as partes, restringindo-se a discussão aos efeitos jurídicos decorrentes do cancelamento motivado por condições climáticas e à eventual responsabilidade da transportadora pelos danos alegadamente experimentados pelos autores. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1417 (RE nº 1.525.407), justamente para definir o regime jurídico da responsabilidade civil das companhias aéreas nas hipóteses de atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, determinando a suspensão nacional dos processos que versem sobre a controvérsia. Embora os autores procurem direcionar a discussão para a alegada deficiência da assistência material, tal obrigação decorre precisamente do cancelamento do voo ocasionado por evento que eles próprios reconhecem como decorrente de condições meteorológicas. Em outras palavras, a responsabilidade cuja incidência se pretende reconhecer permanece vinculada a hipótese de força maior, circunstância que atrai a incidência do Tema 1417. Desse modo, considerando a identidade entre a controvérsia posta nestes autos e a matéria submetida ao julgamento do Supremo Tribunal Federal, mostra-se necessária a suspensão do feito, a fim de evitar a prolação de decisão potencialmente incompatível com a tese de repercussão geral a ser fixada. Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1417 da Repercussão Geral, permanecendo os autos sobrestados até o julgamento definitivo da matéria ou ulterior deliberação daquela Corte. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 24 de julho de 2026. LUIS GUILHERME CONVERSANI Juiz(a) de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá

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