Processo 6031503-02.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
6031503-02.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
05/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6031503-02.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ REU: MAYCON ELOAN DO NASCIMENTO JINKINGS DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra MAYCON ELOAN DO NASCIMENTO JINKINGS pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). Segundo a exordial: “Consta no incluso procedimento policial que, no dia 17 de abril de 2025, por volta das 03h41, na Avenida Liberdade, Bairro Lago da Vaca, CEP: 68909800 Macapá-AP, o denunciado MAYCON ELOAN DO NASCIMENTO JINKINGS, com pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta, trazia consigo, substância entorpecente, sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal (Lei de Drogas, art. 33). Durante patrulhamento de rotina realizado pela equipe da Polícia Militar na Avenida Liberdade, os agentes avistaram o denunciado Maycon Eloan do Nascimento, o qual, ao perceber a presença policial, demonstrou nervosismo, passou a caminhar em ritmo acelerado e tentou se desfazer de alguns objetos pelo trajeto. Nesse contexto e considerando a atitude suspeita, foi realizada a abordagem, ocasião em que os policiais localizaram, no bolso do denunciado, porções de substância identificada como cocaína. Em seguida, os agentes recolheram os materiais descartados anteriormente, constatando que também se tratavam de porções da mesma substância entorpecente. Ao final da diligência, foram apreendidas, em poder do denunciado, um total de oito porções de cocaína. Em razão dos fatos, foi lavrado o auto de prisão em flagrante, e o conduzido foi encaminhado ao CIOSP/PACOVAL para a adoção das providências legais cabíveis.”. Preso em flagrante com 8 porções de “crack”, totalizando 0,6g, foi-lhe concedida liberdade provisória com monitoração eletrônica (autos 6023059-77.2025.8.03.0001). Notificado (id. 19186160), o réu apresentou defesa preliminar por intermédio de Advogado e a denúncia foi recebida (id. 22224319). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas 3º SGT/PM ALLAN DOUGLAS GUEDES MARTINEZ, SD/PM RICARDO LUCAS SANTOS DA SILVA e HELEN DE PAULA GOMES DO NASCIMENTO, bem como, ao final, interrogou-se o réu. Em alegações finais escritas, a acusação pugnou a integral procedência da denúncia com a consequente condenação nas penas do delito de tráfico de drogas. Por sua vez, a defesa, em suas alegações finais requereu a absolvição do acusado e, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou que a quantidade de droga apreendida (0,6g) é ínfima e compatível com o consumo pessoal. Argumentou que os policiais não presenciaram qualquer ato de mercancia e que não foi encontrada quantia em dinheiro com o réu. Apontou, ainda, supostas contradições nos depoimentos dos agentes estatais, especialmente no que se refere à presença de uma segunda pessoa no local e à dinâmica da abordagem policial. Defendeu a ausência de provas robustas aptas a demonstrar a prática de tráfico de drogas, enfatizando a primariedade do acusado e a inexistência de registros criminais anteriores. Por fim, requereu a revogação da monitoração eletrônica imposta ao réu. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento…

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