Processo 6031570-30.2026.8.03.0001
TJAP • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/3231171271 Número do Processo: 6031570-30.2026.8.03.0001 Classe processual: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: RAFAEL ITALO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de RAFAEL ITALO DOS SANTOS OLIVEIRA, nome social RAFAELLE FERRARY DA SILVA DANTAS, ré na ação penal nº 6026570-49.2026.8.03.0001, em curso nesta unidade jurisdicional. Segundo a descrição fática da inicial, a requerente teria sido presa em flagrante pelo crime de tráfico de drogas no dia 11/10/2025, ocasião em que o Juízo da Custódia converteu a prisão em preventiva em justo motivo. Acrescenta não estarem presentes os motivos da medida gravosa, ressaltando a primariedade, desnecessidade da medida, além de ressaltar que a acusada possui doença grave (HIV). Distribuída equívocamente por sorteio ao Juízo da 1ª Vara Criminal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, justificando estarem presentes os motivos da medida gravosa, além de que a requerente não comprovou se encontrar extremamente debilitada por conta da doença alegada para fins de concessão da prisão domiciliar (ID 28122956). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Pois bem, Convém de início esclarecer a petição inicial, sobre a descrição fática e o endereçamento contém erro material, posto que em consulta processual os fatos relacionados ao dia 11/10/2025 tratam da prisão em flagrante na rotina de APF nº 6083530-59.2025.8.03.0001 (Gabinete 2 Garantias), que por sua vez deu origem a ação penal nº 6100734-19.2025.8.03.0001 (1ª Vara Criminal). Esclareço que a ré não se encontra presa pela referida ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal, sendo posta em liberdade logo no dia 12/11/2025. Lado outro, a requerente foi presa em flagrante em 02/04/2026 na rotina nº 6024844-40.2026.8.03.0001, tende sua prisão convertida em preventiva, rotina esta que subsidiou a ação penal nº 6026570-49.2026.8.03.0001, em curso nesta unidade jurisdicional. Por conseguinte, não vejo excesso de prazo da medida, uma vez que se encontra dentro do prazo de 90 dias para reavaliação da medida. Feitos os devidos esclarecimentos, entendo que o caso é de CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM TERMO. Muito embora os crimes imputados na ação penal nº 6026570-49.2026.8.03.0001 sejam de natureza grave, tratando-se tráfico de drogas e associação para o tráfico (2 Réus Kauâ Felipe Mendonça dos Santos e Rafaelle Ferrary, verifico que não subsistem elementos concretos que sustentem a gravidade da medida. Em relação aos fatos, em que pese não ser o momento adequado para valoração da prova e da pena, merece crítica a justa causa em relação ao crime de associação para o tráfico, posto que é sabido que para a comprovação do crime demanda extensa dilação probatória sobre os requisitos de vinculo estável/permanente e divisão de tarefas e no caso dos autos não ouve investigação propriamente dita, encerrando-se as diligência nos flagrante, cenário que o liame subjetivo entre os envolvidos se assemelham a coautoria de tráfico de drogas. Digo isso em uma análise superficial, ressalvada a melhor análise dos elementos produzidos na fase policial com as provas produzidos durante a instrução. Destaco ainda que a quantidade de drogas apreendidas em…
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