Processo 6031581-93.2025.8.03.0001

TJAP • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
6031581-93.2025.8.03.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 6031581-93.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: WALTER MUNIZ DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELADO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 74 - BLOCO A - DE 29/05/2026 A 08/06/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Trata-se de apelação criminal interposta por WALTER MUNIZ DA CONCEIÇÃO SILVA contra sentença (id. 5952656) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 10 dias-multa. Consta dos autos que o apelante, na condição de funcionário da clínica da vítima, utilizando-se de chave que possuía em razão do vínculo empregatício, adentrou no estabelecimento e subtraiu diversos bens, incluindo equipamentos e insumos estéticos, posteriormente restituídos. A instrução processual foi realizada com a oitiva de testemunha de acusação, tendo sido encerrada sem a presença do réu, o qual não compareceu à audiência, apesar de regularmente citado, sendo decretada sua revelia. Nas razões recursais, a defesa sustenta, preliminarmente, nulidade da instrução processual, em razão da ausência do réu na audiência e da não realização de seu interrogatório, alegando violação à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que não há prova de que o apelante tenha sido devidamente intimado para o ato processual, o que comprometeria a validade da audiência e da sentença. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas, afirmando que a condenação se baseou em prova frágil, consistente na oitiva de apenas uma testemunha, bem como em declarações prestadas na fase inquisitorial, sem a devida confirmação em juízo. Sustenta, ainda, que a vítima sequer foi ouvida em audiência, circunstância que fragilizaria o conjunto probatório. Acrescenta, ainda, que não restou demonstrada a qualificadora do abuso de confiança, por inexistir comprovação de relação especial de fidúcia apta a justificar sua incidência, defendendo que eventual vínculo entre as partes não seria suficiente para caracterizar a circunstância qualificadora. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, bem como a redução da pena-base ao mínimo legal e a diminuição da pena de multa, em razão de sua condição econômica e da baixa gravidade concreta do fato. (id. 6364753). Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo não provimento do recurso, defendendo a regularidade da instrução, a robustez do conjunto probatório e a correta aplicação da qualificadora. (id. 6502449). A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, destacando a inexistência de nulidade e a suficiência das provas para manutenção da condenação. (id. 6540836). É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES Nulidade da instrução por ausência do réu O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – A preliminar suscitada pela Defesa não merece acolhimento. Sustenta o apelante a nulidade da…

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