Processo 6031640-47.2026.8.03.0001
TJAP • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6031640-47.2026.8.03.0001 Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ARLEANS ROCHA MENDES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA, DIRETOR PRESIDENTE DO DETRAN AP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por ARLEANS ROCHA MENDES em face de ato atribuído ao Diretor-Geral do DETRAN/AP, alegando a prática de ato ilegal consistente na recusa de emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV/CRLV-e referente ao veículo CHEVROLET S10 LT DD4A, cor branca, placa QLS1I11, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BG148FK0LC435965. O impetrante afirma ser proprietário do veículo mencionado e que, após a aquisição, tomou conhecimento de que o veículo era objeto de múltiplas restrições judiciais via RENAJUD, decorrentes de processos trabalhistas movidos contra a antiga empresa proprietária (CONSTRAP EIRELI ME), razão pela qual ajuizou embargos de terceiro, nos quais obteve decisões favoráveis determinando o cancelamento das restrições e a liberação do bem. Afirma que, buscando a regularização administrativa e o cumprimento das ordens judiciais, encaminhou, em 9 de abril de 2026, solicitação formal à Procuradoria Jurídica do DETRAN/AP por correio eletrônico, requerendo a imediata emissão do CRLV. Aduz, contudo, que a autoridade coatora permaneceu inerte e que o licenciamento do veículo continuou bloqueado no sistema, apesar de todos os tributos e taxas estarem devidamente quitados. Narra que, em 24 de julho de 2025, o veículo foi apreendido pela SMTT de São Luís/MA em razão da ausência do documento de porte obrigatório atualizado, cuja emissão, segundo sustenta, era recusada pelo DETRAN/AP, permanecendo o bem retido em pátio, com a incidência de custos diários e privação do exercício do direito de propriedade. Diante disso, requer a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata baixa de todas as restrições e à consequente emissão do CRLV do veículo e para determinar a expedição de alvará judicial ou ofício à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito – SMTT de São Luís/MA, para a imediata liberação do veículo, independentemente do pagamento de diárias. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, para anular o ato omissivo e confirmar a liminar. Custas recolhidas ao ID 28188249. Decisão de ID 28233671, postergando a análise do pedido liminar. Defesa pelo DETRAN/AP ao ID 28729268, com juntada de informações ao ID 28729269. Afirma que a autarquia não possui qualquer ingerência sobre as inserções e retiradas de restrições judiciais feitas via RENAJUD, fazendo-se necessário que as autoridades judiciais responsáveis pelo lançamento inicial realizem também a sua baixa. Defende assim que não há qualquer ato ilícito imputado à autoridade impetrada. Informa que o relatório obtido do Sistema de Gestão de Trânsito – SISGET demonstra a existência de diversas restrições judiciais ativas incidentes sobre o veículo e que a impossibilidade de emissão do CRLV decorre diretamente das ordens judiciais cadastradas no sistema nacional. Pugna, assim, pela denegação da segurança. Parecer do Ministério Público ao ID 29038489, opinando pela denegação da segurança. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II -…
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