Processo 6031663-91.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6031663-91.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA ADVOGADO(A) : MATHEUS LUIZ KATTAH SILVA (OAB MG184354) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Matheus Luiz Kattah Silva contra ato atribuído ao DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) , postulando, em sede liminar, autorização para importar, transportar e ingressar em território nacional medicamento à base de "tirzepatida" , oriundo do Paraguai, destinado a uso próprio, sob o argumento de necessidade terapêutica e risco de descontinuidade de tratamento médico. DECIDO. Como bem se sabe, a presente análise da pretensão deve ser realizada à luz do regime jurídico do mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, especialmente no que se refere à possibilidade de concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, do referido diploma. Tal providência, contudo, submete-se igualmente aos requisitos gerais das tutelas de urgência, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, exigindo a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . Ademais, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 estabelece, como regra, a prévia notificação da autoridade apontada como coatora para prestação de informações, ressalvada a hipótese de urgência manifesta, o que reforça o caráter excepcional da medida liminar no âmbito do mandado de segurança. No caso concreto, a pretensão deduzida implica, em essência, o afastamento de medidas regulatórias editadas pela ANVISA no exercício de seu poder de polícia sanitária, cuja finalidade é a proteção da saúde pública. A Lei nº 9.782/1999, em seu art. 6º, estabelece competir à referida autarquia promover o controle sanitário de produtos e serviços que envolvam risco à saúde, tratando-se de atividade eminentemente técnica, pautada por critérios especializados e orientada à tutela do interesse coletivo. As restrições administrativas impugnadas, consubstanciadas nas Resoluções-RE nº 641/2026 e nº 1.519/2026, inserem-se nesse contexto regulatório, tendo sido editadas diante da identificação de produtos sem registro, de procedência incerta e desprovidos de garantias mínimas de qualidade, segurança e eficácia. Tais circunstâncias, em princípio, justificam a atuação restritiva da autoridade sanitária, não se evidenciando, em sede de cognição sumária, ilegalidade manifesta ou abuso de poder aptos a autorizar a intervenção judicial imediata. Cumpre destacar, a propósito, que a mesma controvérsia já foi submetida à apreciação judicial na ação ordinária nº 6028987-73.2026.4.06.3800, proposta pelo próprio impetrante, na qual foi igualmente formulado pedido de tutela de urgência com idêntico objeto. Naquela ocasião, este Juízo, ao apreciar o pleito liminar, este mesmo julgador concluiu pela ausência de demonstração da probabilidade do direito, consignando que não caberia ao Poder Judiciário, em sede de cognição sumária, sobrepor-se à regulação técnica da ANVISA sem evidência clara de ilegalidade, bem como que não ficaram comprovadas a inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no país e a inviabilidade concreta de acesso aos medicamentos regularmente autorizados. Embora o impetrante sustente, na presente impetração, a superação de óbices processuais anteriormente…
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