Processo 6031678-59.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6031678-59.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6031678-59.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SAMUEL DA SILVA MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Samuel da Silva Miranda em face do DETRAN/AP e do Estado do Amapá. Sustenta o requerente, em síntese, ter arrematado em leilão público o veículo Honda/CG 125 Titan KSE e que, ao tentar realizar o regular licenciamento e emissão do CRLV do ano de 2026, foi impedido pela existência de 3 (três) infrações de trânsito remanescentes, registradas no Estado do Pará. Alega indícios de clonagem do veículo e aduz sofrer severos prejuízos financeiros por estar impedido de exercer sua atividade laborativa como motorista de aplicativo. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade das multas e a imediata liberação do documento do veículo por parte do órgão de trânsito local. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a convergência de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, em que pese a argumentação tecida pela parte autora e o manifesto inconformismo com os prejuízos relatados, verifica-se que os requisitos legais necessários para o deferimento da medida liminar não se encontram preenchidos. A pretensão antecipatória esbarra na ausência de probabilidade do direito, uma vez que o requerente pretende, por vias transversas, que o DETRAN/AP adote procedimento inteiramente diverso daquele legalmente previsto e tabelado para a emissão de documentação veicular. O ato de licenciamento anual e a consequente expedição do CRLV são atos administrativos estritamente vinculados, subordinados ao cumprimento das exigências do Código de Trânsito Brasileiro. O acolhimento do pedido nos moldes formulados, sem a oitiva da autarquia e sem a devida dilação probatória, implicaria impor ao órgão de trânsito local a obrigação de contornar os sistemas integrados de registro de infrações federais (RENAINF), forçando uma emissão documental à margem dos parâmetros procedimentais padrão. Ademais, a alegação de clonagem do veículo e a consequente invalidade das multas aplicadas por ente federativo diverso demandam dilação probatória robusta. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser derruída mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, o processo necessita imperativamente de um juízo de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para que se verifique a regularidade das autuações e a viabilidade jurídica de relativização das exigências do órgão de trânsito, o que se mostra inviável neste estrito momento de cognição sumária. Ante o exposto, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Macapá/AP, 2 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de…

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