Processo 6031697-02.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6031697-02.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CLINICA TERAPEUTICA DE INTEGRACAO DO MOVIMENTO EXPRESSIVO LTDA, ROSIANE ALMEIDA FERREIRA/Advogado(s) do reclamante: DIEGO WILLIAM CORREA PENA APELADO: MARIA DE JESUS CARVALHO BARBOSA/Advogado(s) do reclamado: DANIEL DUARTE RODRIGUES DOS ANJOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de apelação cível interposto por Clínica Terapêutica de Integração do Movimento Expressivo LTDA e Rosiane Almeida Ferreira, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá, nos autos da ação de despejo nº 60311697-02.2025.8.03.0001, a qual determinou os pagamentos dos aluguéis e encargos vincendos até a entrega das chaves e honorários em 10% sobre valor da condenação. Em suas razões, sustentam as apelantes a nulidade absoluta dos atos processuais em virtude de suposto cerceamento de defesa, alegando que o pedido de habilitação de seus patronos protocolado em 21/11/2025 não foi apreciado tempestivamente pelo juízo a quo, o que teria ensejado uma decretação indevida de revelia. Assevera que a ausência de intimação do advogado regularmente constituído para os atos processuais subsequentes ao pedido de habilitação configura vício insanável, violando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como a regra de nulidade prevista no artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, que o prosseguimento do feito sem a devida abertura de prazo para contestação causou prejuízo irreparável às recorrentes, requerendo a cassação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para a reabertura da fase instrutória. Requer, ao final, o conhecimento e o provimento do apelo para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, determinando a anulação do processo a partir da fl. 24965641 e a inversão do ônus sucumbencial. Em contrarrazões (ID 6745418), as apeladas pugnaram pelo não conhecimento por deserção, e no mérito, o não provimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão proferida (ID 6751420), determinando que a recorrente recolhesse o preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. Escoado o prazo legal sem manifestação das apelantes. Relatados, passo a fundamentar e decidir. O exame de admissibilidade do recurso de apelação revela o descumprimento de um pressuposto objetivo essencial para o seu processamento: o recolhimento do preparo. No caso em análise, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, que facultou apenas o parcelamento das custas processuais em seis vezes. No âmbito recursal, o agravo de instrumento interposto contra essa decisão teve seu mérito julgado prejudicado, mantendo-se a exigência do recolhimento das verbas sucumbenciais. Diante da ausência de comprovação do pagamento das custas iniciais e do preparo recursal, a apelante foi regularmente intimada para regularizar a situação no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar os comprovantes de recolhimento ou demonstrar qualquer impedimento justo para o cumprimento da diligência. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.007,…
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