Processo 6031732-93.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6031732-93.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HIAGO VINICIUS ARAUJO DOS SANTOS REU: SPIGEN BRASIL - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ACESSORIOS PARA CELULAR E TABLET LTDA, JAQUELYNE GONCALVES DA SILVA, BRANDS 4 YOU COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA, WEVERSON JULIO MARQUES, MAYKE GARBO GOMES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Hiago Vinícius Araújo dos Santos em face de Mayke Garbo Gomes Pereira e outros réus. Verifica-se que o feito tramita há lapso temporal significativo sem a efetiva citação do réu Mayke Garbo Gomes Pereira, apesar das diligências já empreendidas, inclusive consultas via SISBAJUD e 04 tentativas de citação, em múltiplos endereços. Nesse passo, todas as diligências viáveis no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível foram tomadas, não sendo o réu citado/intimado, o que impede o prosseguimento do feito nesta esfera. Com efeito, a citação válida é pressuposto de existência e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC). A impossibilidade de localização da parte ré impede a formação da relação processual e o prosseguimento da ação. A falta de citação válida configura ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme art. 485, IV, do CPC. Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, em relação ao réu Mayke Garbo Gomes Pereira nos termos do art. 485, III, do CPC. Intime-se. Exclua-se o réu Mayke Garbo Gomes Pereira do polo passivo da demanda. Após a intimação do autor, tornem os autos conclusos para deliberação sobre os demais réus. Cumpra-se com brevidade. [Datado com a certificação digital] NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
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