Processo 6031744-39.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6031744-39.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS SILVA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA contra a sentença de id 29085878, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a apresentação de demonstrativo completo, claro e detalhado relativo à unidade consumidora nº 1159046 e às demais unidades vinculadas ao sistema de compensação indicado na inicial. A embargante sustenta a existência de obscuridades e omissões quanto às unidades consumidoras abrangidas, ao período do demonstrativo e ao alcance da expressão “histórico de geração”. Afirma que não possui acesso aos dados da totalidade da energia produzida pelo sistema fotovoltaico particular, mas somente às informações de energia consumida e injetada na rede. Requer, ainda, que seja esclarecido que a obrigação possui natureza informacional e não implica reconhecimento da validade ou exigibilidade de eventuais créditos expirados. A parte autora apresentou contrarrazões no id 29714761, defendendo a inexistência dos vícios alegados. Sustenta que as unidades vinculadas podem ser identificadas nos sistemas internos da concessionária e que a pretensão da embargante busca restringir indevidamente a obrigação estabelecida na sentença. Requer a rejeição dos embargos e, subsidiariamente, que eventual esclarecimento não produza efeitos modificativos. Os embargos são tempestivos e devem ser parcialmente acolhidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para simples rediscussão do mérito, embora possam ser acolhidos para delimitar o alcance do comando judicial e prevenir controvérsias em seu cumprimento. A sentença de id 29085878 foi clara ao reconhecer a deficiência no dever de informação da concessionária e ao determinar a apresentação de demonstrativo dos créditos relacionados ao sistema de compensação. Também consignou expressamente que a condenação não abrangia a restituição de valores, a compensação imediata de quantia determinada ou o reconhecimento de dano moral. Todavia, o comando referente ao “histórico de geração” comporta esclarecimento. A energia total produzida pelo sistema fotovoltaico do consumidor não se confunde com a energia excedente efetivamente injetada na rede de distribuição. A primeira pode depender dos inversores e sistemas particulares de monitoramento, enquanto a segunda é registrada pelos equipamentos e sistemas de medição da concessionária. Assim, a obrigação imposta à requerida deve abranger os dados existentes ou que devam regularmente existir em seus sistemas, inclusive energia consumida, energia injetada na rede, créditos constituídos, acumulados, utilizados, compensados, transferidos ou expirados, respectivos prazos de validade e saldo remanescente. Não se exige da concessionária a apresentação de informações sobre a produção interna total do sistema fotovoltaico que comprovadamente não estejam sob seu controle ou acesso. Também cabe esclarecer que a expressão “demais unidades…
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