Processo 6031804-12.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6031804-12.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6031804-12.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE SUSEN DE LIMA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JACQUELINE SUSEN DE LIMA MACHADO em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO MASTER S.A., na qual se pretende a adequação dos descontos decorrentes de operações consignadas. Na decisão de ID 29605445, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para que esclarecesse seu interesse no prosseguimento do feito, tendo sido, ainda, reconhecida a habilitação do Banco Master S.A. A parte autora manifestou expressamente interesse na continuidade da demanda no ID 29843729, ocasião em que reiterou a pretensão e apresentou documentação complementar. Antes de qualquer nova apreciação das questões controvertidas, contudo, é indispensável regularizar a formação da relação processual e conferir, de maneira individualizada, a situação citatória de cada requerido. Quanto ao BANCO MASTER S.A., verifica-se que a instituição compareceu espontaneamente aos autos no ID 28226411, constituindo advogado e requerendo sua habilitação, tendo posteriormente apresentado contestação no ID 29786572. Considero, portanto, suprida a citação em relação a esse requerido, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, estando regularmente instaurado o contraditório quanto a ele. Diversamente, não identifico nos autos, até o presente momento, elemento que permita afirmar, com a necessária segurança, a efetivação da citação do BANCO DO BRASIL S.A., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A certificação de ID 29399566 não supre essa providência, pois se refere exclusivamente ao encaminhamento da decisão de ID 28173725 ao Diário da Justiça Eletrônico Nacional para fins de saneamento cadastral, consignando expressamente seu caráter meramente informativo e a inexistência de abertura ou fluência de prazo processual. Assim, proceda-se à citação do BANCO DO BRASIL S.A., da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., preferencialmente por meio eletrônico, observando-se os dados disponíveis nos sistemas próprios e as formas legalmente previstas. Frustrada a comunicação eletrônica, prossiga-se, independentemente de nova conclusão, pela modalidade citatória subsequente cabível. Somente depois de regularmente citados todos os requeridos e encerrados os respectivos prazos de defesa deverá ser examinada a fase subsequente. Apresentadas contestações, intime-se a parte autora para réplica, pelo prazo legal, quando cabível. Decorrido também esse prazo, certifique-se a ocorrência e, apenas então, venham os autos conclusos para apreciação das questões processuais pendentes, da tutela reiterada e do ulterior encaminhamento do feito. Registro, com especial consideração pelo cuidadoso trabalho desenvolvido pela equipe da Secretaria, que a conclusão dos autos constitui importante etapa de controle da regularidade procedimental. Justamente por isso, peço particular atenção para que, em processos com pluralidade de réus, a remessa ao gabinete seja precedida da conferência…

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