Processo 6031829-25.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6031829-25.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Processo: 6031829-25.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLUVIO DENNIS BARRETO THOMAZ REQUERIDO: IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE DE LONDRINA SENTENÇA Relatório dispensado. QUESTÕES PROCESSUAIS Revelia da parte reclamada IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA decretada em audiência realizada em 28/07/2026 (art. 20, LJE), por ausência injustificada, embora devidamente intimada para o ato (ID 28510269). MÉRITO DA CAUSA São fatos incontroversos (art. 374, I, II e III, do CPC): a) a parte reclamante figurou como beneficiária titular de um plano de saúde coletivo por adesão, administrado pela parte reclamada ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, que tem como contratante a parte reclamada IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA (ID 30114916); b) a parte reclamada ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA notificou a contratante IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, em 08/01/2026 e 11/02/2026, informando débito contratual, requerendo pagamento e advertindo do cancelamento (ID’s 30114919 e 30114920); c) a parte reclamante foi notificada, em 25/03/2026, pela ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA, acerca do cancelamento do contrato com a IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, indicando o motivo – inadimplência –, informando sobre a possibilidade de portabilidade e aproveitamento de carência, bem como, delimitando a data de encerramento dos atendimento (ID 30114917). Ponto controvertido: licitude ou não da conduta das partes reclamadas pelo cancelamento do plano a justificar o provimento declaratório, a obrigação de fazer e a indenização requerida. Ressalte-se que, embora a revelia não produza o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos casos em que haja pluralidade de réus e algum deles contestar a ação, como é o presente caso (art. 345, I, do CPC), dentre as teses de defesa, está a de culpa de terceiro (parte revel), pelo que, à empresa IMPETU, aplicar-se-ão os efeitos da revelia. Pois bem. O pagamento dos serviços prestados pela operadora é responsabilidade da pessoa jurídica contratante de plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão e a operadora não pode cobrar a contraprestação pecuniária diretamente dos beneficiários desse tipo de contrato (arts. 19 e 20 da RN ANS n.º 557/2022). Pelo que se pode extrair dos documentos juntados com a defesa, a parte reclamada ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE DE LONDRINA provou (art. 373, II, do CPC) a existência do débito e que notificou previamente a contratante IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA sobre tal inadimplência, o que atrai a permissão normativa para a exclusão ou suspensão da assistência à saúde dos beneficiários (art. 24, Parágrafo único, IV, da RN ANS n.º 557/2022 da ANS). Além disso, como já assinalado, a parte reclamada notificou os beneficiários acerca do cancelamento do contrato com a IMPETU ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, indicando o motivo – inadimplência –, informando sobre a possibilidade de portabilidade e aproveitamento de carência, bem como, delimitando a data de encerramento dos atendimento (ID 30114917), cumprindo o seu dever de disponibilizar plano ou seguro de assistência à…

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