Processo 6031847-80.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6031847-80.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6031847-80.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Compra e Venda] AUTOR: HANAIR TATIANE GUILHERME CUSTODIO REU: NALZIRA CORDEIRO BARBOSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Hanair Tatiane Guilherme Custodio em face de Nalzira Cordeiro Barbosa. A autora relata que vendeu à requerida roupas no valor de R$ 725,00, sem, contudo, receber o respectivo pagamento. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito, acrescido dos consectários legais. Regularmente citada, a requerida deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual foi decretada sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC. Pois bem. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, presunção esta que, no caso concreto, encontra respaldo no conjunto probatório produzido. Em audiência, a autora confirmou a existência da relação comercial e reiterou que a requerida adquiriu roupas no valor de R$ 725,00, permanecendo inadimplente. Seu depoimento mostrou-se coerente com a narrativa inicial e não foi infirmado por qualquer elemento de prova em sentido contrário. Embora a obrigação decorra de contrato verbal, a ausência de instrumento escrito não impede o reconhecimento do crédito. O art. 445 do Código de Processo Civil excepciona a necessidade de prova documental quando, em razão das práticas comerciais do local em que a obrigação foi contraída, não seja possível ou usual a obtenção de documento escrito. No mesmo sentido, a Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá firmou entendimento de que, em demandas envolvendo contratos verbais de pequeno valor, a correspondência entre a narrativa inicial, o depoimento prestado em juízo e os efeitos da revelia constitui prova suficiente para o acolhimento da pretensão. Vejamos: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. REVELIA. CONFISSÃO FICTA. DEPOIMENTO PRESTADO EM JUÍZO. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA. PRÁTICA COMERCIAL DO LOCAL ONDE CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fenômeno da revelia ocorre quando a parte ré não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20, LJE) ou intimada para apresentar contestação deixa o prazo transcorrer sem manifestação. 2. No caso em análise, ocorreu a revelia, impondo-se seus efeitos legais, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344). 3. A correspondência dos fatos articulados na inicial com a oitiva da parte autora em juízo, somada à confissão ficta aplicada, conduzem à verossimilhança dos pedidos da parte autora, mormente quando o valor cobrado se apresenta em menor proporção, afastando o rigor processual próprio das ações de cobrança de valores mais expressivos 4. Conforme dispõe o art. 444 do CPC, nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova. Todavia, logo após, o art. 445 do mesmo diploma excepciona essa regra, permitindo a…

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