Processo 6031867-71.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6031867-71.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Processo: 6031867-71.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO DE CARVALHO AGRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado. Anoto que realizarei o julgamento antecipado da lide, pois assim requerido pelas partes e pelo fato de a matéria controvertida ser exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de prova oral. É irrelevante discutir se o autor faz ou não jus ao benefício da gratuidade judicial, pois o trâmite da ação perante o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais é naturalmente gratuito, devendo a presente discussão ser retomada por ocasião da interposição de eventual recurso, se desfavorável a sentença à consumidor. Quanto a preliminar de sobrestamento do feito, o réu requereu o sobrestamento do feito com base no IRDR n.º 0005053-71.2023.8.04.0000 e no IRDR n.º 0004464-79.2023.8.04.0000, ambos em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas, os quais determinariam a suspensão de processos que discutem a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, em pesquisa realizada por este juízo, ambos os IRDRs determinam a suspensão apenas no âmbito do Estado do Amazonas, sendo inaplicáveis ao presente feito. Não se reconhece a prescrição do direito de ação porque se depreende que a ação foi proposta antes do implemento do prazo prescricional decenal. Não há que se falar em decadência, pois a controvérsia apresentada não aborda a hipótese de vício de qualidade do produto ou serviço, mas cobrança supostamente indevida por falta de autorização. Rejeito as preliminares e passo a análise do mérito. Trata-se de ação de repetição de indébito proposta por Alessandro de Carvalho Agra em face de Banco do Brasil S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, a existência de descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “Tarifa Pacote de Serviços”, alegando ausência de contratação válida, falha no dever de informação, venda casada e cobrança indevida. Requer a declaração de nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e demais consectários. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem que isso implique, por si só, procedência automática dos pedidos. A parte autora afirma que jamais contratou pacote de serviços bancários e que teria utilizado apenas os serviços essenciais gratuitos. Contudo, a análise dos extratos demonstra realidade diversa. A conta corrente mantida junto ao banco réu possui perfil “Estilo”, com intensa e reiterada movimentação bancária, utilização de crédito, pagamento de cartão, empréstimos, transferências, aplicações, resgates, saques e demais operações que revelam padrão de uso incompatível com a alegação de utilização exclusiva de serviços essenciais. Os extratos juntados indicam, inclusive, lançamentos de “Tarifa de Pacote de” desde 2020, em contexto de movimentação bancária habitual e sofisticada. Além disso, consta dos autos documentação interna do banco apontando atendimento realizado em 22/08/2025 para “downgrade de pacote de serviços”, circunstância que reforça a existência de pacote anteriormente ativo e a ciência da parte autora acerca da cobrança. A parte autora, em manifestação…

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