Processo 6031906-68.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6031906-68.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENE MONTEIRO DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado/RMC c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por IRENE MONTEIRO DA SILVA contra BANCO BMG S.A. O réu apresentou contestação no ID 23826057, arguindo prescrição, decadência e regularidade da contratação, com juntada de documentos. Posteriormente, requereu a extinção do feito por abandono da causa. A autora, no ID 27050597, manifestou-se informando que não abandonou a demanda, mas apenas deixou transcorrer o prazo para impugnar a contestação. Não há abandono da causa. A perda do prazo para réplica não autoriza, por si só, a extinção do processo, sobretudo porque a parte autora compareceu aos autos e manifestou interesse no prosseguimento. Reconheço, contudo, a preclusão temporal quanto à apresentação de réplica. As prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pelo réu serão apreciadas por ocasião da sentença, por dependerem da análise conjunta da natureza da relação jurídica, do termo inicial, dos descontos sucessivos e dos efeitos da contratação impugnada. A controvérsia demanda delimitação probatória. Fixo como pontos controvertidos a validade da contratação do cartão de crédito consignado/RMC, a ciência da autora quanto à modalidade contratual, a regularidade dos descontos, a existência de valores a restituir, a ocorrência de dano moral, a incidência de prescrição ou decadência e eventual compensação com valores disponibilizados à parte autora. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao réu comprovar a regularidade da contratação, a informação clara e adequada sobre o produto contratado, a disponibilização dos valores e a licitude dos descontos. À autora compete comprovar os descontos suportados e os fatos constitutivos dos danos alegados. Pelo exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência, diante da necessidade de melhor esclarecimento da contratação e dos descontos. Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, juntar instrumento contratual legível, eventual gravação mencionada na contestação em formato acessível, acompanhada de transcrição, comprovantes de disponibilização dos valores, histórico de descontos, faturas e evolução do débito, bem como documentos relativos ao envio ou recebimento do cartão, se existentes. Defiro a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 dias, informem se houve crédito em favor de IRENE MONTEIRO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, nas contas bancárias indicadas nos comprovantes apresentados pelo réu, especialmente quanto aos lançamentos vinculados à contratação discutida. Deverão as instituições financeiras encaminhar extrato ou comprovante do respectivo crédito, com indicação da data, valor, agência, conta de destino, origem do depósito e identificação da operação, limitando-se a resposta aos lançamentos relacionados ao contrato objeto desta demanda. Após, intime-se a autora para manifestação, em 5 dias, exclusivamente sobre a prova suplementar. Por ora, deixo de designar audiência de instrução, sem prejuízo de posterior reavaliação após a…
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