Processo 6031908-38.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6031908-38.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILZA CARVALHO DA SILVA REU: CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO DO AMAPA SPE S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por ELENILZA CARVALHO DA SILVA contra CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO DO AMAPÁ SPE S.A., em razão de controvérsia envolvendo fatura de água e esgoto vinculada à unidade consumidora nº 000839846-1. Aduz a parte autora, em síntese, que é consumidora dos serviços prestados pela requerida e que foi surpreendida com cobrança referente ao mês de maio de 2025 no valor de R$ 534,02, valor que reputa excessivo em relação ao seu padrão ordinário de consumo.Sustenta que a elevação decorreu de falha relacionada ao hidrômetro e/ou à intervenção de prepostos da concessionária. Afirma, ainda, ter direito à inclusão no Programa de Tarifa Social, em razão de inscrição no CadÚnico e de sua condição de vulnerabilidade econômica. Conclui requerendo a revisão da fatura impugnada e das faturas subsequentes que apresentassem elevação desproporcional, a inclusão na Tarifa Social, a inspeção e troca do medidor, a restituição em dobro de valores eventualmente pagos em excesso e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Foi deferida tutela de urgência para determinar que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de água da unidade consumidora nº 000839846-1, promovesse a inclusão da autora no Programa de Tarifa Social, caso preenchidos os requisitos, e procedesse à revisão da fatura de maio de 2025 e de faturas futuras que apresentassem elevação desproporcional e injustificada. A requerida informou o cumprimento da tutela e, posteriormente, apresentou manifestação defensiva, na qual sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a fatura de maio de 2025 refletiu consumo real apurado pelo hidrômetro, com leitura anterior de 109 m³ e leitura atual de 161 m³, resultando em consumo de 52 m³. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de dano moral e a regularidade da tarifa aplicada, conforme tabela homologada pela agência reguladora. Réplica no ID 24606422, na qual a parte autora suscitou a intempestividade da contestação, requereu a decretação da revelia da requerida, reiterou os termos da inicial e impugnou o pedido contraposto formulado pela concessionária. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu a produção de prova pericial, alegando necessidade de aferição do hidrômetro e juntando imagens do equipamento. A requerida manifestou-se pelo indeferimento da prova, sustentando que o hidrômetro anteriormente instalado já foi substituído e que a perícia seria desnecessária, pois a controvérsia pode ser dirimida à luz dos documentos constantes dos autos. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da suficiência da prova documental e do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central diz respeito à regularidade da fatura de maio de 2025, à inclusão da autora na Tarifa Social e à…
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