Processo 6031916-79.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (3)
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6031916-79.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : INTER VIAGENS E ENTRETENIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637) IMPETRANTE : INTER CONECTIVIDADE LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637) IMPETRANTE : INTER ASSET GESTAO DE RECURSOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708) ADVOGADO(A) : DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) ADVOGADO(A) : DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por INTER VIAGENS E ENTRETENIMENTO LTDA, INTER CONECTIVIDADE LTDA. e INTER ASSET GESTAO DE RECURSOS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE , com pedido de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o IRPJ/CSLL apurados sob a sistemática do lucro presumido em decorrência da redução dos incentivos e benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos referidos débitos, inclusive a inscrição em dívida ativa, o protesto, a averbação pré-executória e o ajuizamento de execução fiscal. Inicial ( evento 1, INIC1 ) instruída com procuração e documentos. Custas recolhidas ( evento 1, GUIAS_DE_CUSTAS6 ). Os autos vieram conclusos. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). Quanto ao periculum in mora , o Supremo Tribunal Federal já decidiu que " as circunstâncias oriundas da exigibilidade e da inadimplência do crédito tributário são previsíveis e ordinárias no curso da expectativa do cotidiano empresarial e, portanto, não firmam, tão-somente por si, o necessário periculum in mora " (STF, AC 2277 MC-AgR, Segunda Turma). Ademais, na hipótese em tela, não foi comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão, o qual não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros, estando ausente, portanto, um dos requisitos necessários à concessão da medida liminarmente postulada. Com efeito, a mera alegação de que pode sofrer penalidades aplicada pelo Fisco não resta suficiente a configurar o periculum in mora , ou mesmo que o recolhimento ilegal do tributo configuraria tal premissa. Destaca-se, ainda, que, após decidido o mérito do mandamus , à impetrante caberá o direito de reaver os valores, caso requerido, não havendo falar em prejuízo em razão da continuidade do recolhimento enquanto perdurar a lide. Por fim, tendo em vista o célere trâmite da ação mandamental, que restringe a hipóteses excepcionais a urgência que enseja a concessão de liminar, bem como diante da ausência de elemento que externe a necessidade de provimento urgente, torna-se inviável o imediato acolhimento do pedido, mesmo porque o natural…
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