Processo 6031918-48.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6031918-48.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSELINA NEGRAO AMANAJAS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Recebo a emenda à inicial (ID 28772417). Trata-se de reclamação cível por meio da qual a parte autora questiona a legalidade das cobranças atinentes às tarifas denominadas "Pacote de Serviços" e "Tarifa Extrato", debitadas em sua conta-corrente ao longo de diversos anos, sob a alegação de inexistência de contratação válida, autorização prévia ou adequada informação acerca da natureza, finalidade e custo dos serviços disponibilizados. A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Da análise dos autos, observa-se que a presente demanda versa sobre contrato bancário, sendo questionada a legalidade da inclusão de tarifas sem a devida autorização ou ciência da parte autora, o que configuraria prática abusiva, notadamente venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, além de se pleitear a devolução em dobro dos valores pagos. A controvérsia posta é, portanto, exclusivamente de direito, e poderá ser dirimida com base nos documentos já acostados aos autos e nos que ainda vierem a ser apresentados pelas partes, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral ou a designação de audiência de instrução e julgamento. Ademais, trata-se de relação litigiosa repetitiva, envolvendo instituição financeira de grande porte, sendo público e notório que a tentativa de autocomposição raramente logra êxito. Nesses casos, a designação de audiência de conciliação e instrução não se mostra compatível com os princípios da informalidade, celeridade, economia processual e simplicidade, previstos no art. 2.º, da Lei n.º 9.099/1995, tampouco com o princípio constitucional da eficiência. Também se harmoniza com os princípios da cooperação e da adequação processual, previstos nos arts. 4.º, 6.º e 190 do CPC, a dispensa da audiência quando o ato se mostrar inútil ou meramente protelatório. Conforme abalizada doutrina: "Nas hipóteses em que a audiência de instrução e julgamento se revela inútil e desnecessária, suprimi-la configura atendimento não somente ao critério da celeridade, mas também ao da economia processual traçada no art. 2º da Lei nº 9.099/95 [...] A eventual e possível dispensa da audiência de instrução e julgamento no rito sumaríssimo não acarreta ofensa ao princípio da oralidade [...]". Diante do exposto, deixo de designar audiência de conciliação e de instrução e julgamento. Nos termos da Resolução n.º 1.691/2024-GP/TJAP e do art. 335 do CPC, cite-se a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação. Determino, desde já, a inversão do ônus da prova em relação aos fatos objetivos narrados na inicial, porquanto a lide versa sobre relação de consumo e encontram-se presentes os requisitos previstos no art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caso a contestação contenha arguição de preliminares, ou seja, instruída com documentos além do instrumento de mandato, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.…
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