Processo 6031920-19.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Coletivo
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Coletivo (Vara Cível) Nº 6031920-19.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO(A) : JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO (OAB MG107124) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo , com pedido de medida liminar, impetrado pela FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FCDL-MG) , entidade associativa devidamente qualificada nos autos (Evento 1 - ATA2, ESTATUTO3), em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL EM MINAS GERAIS , objetivando proteger direito líquido e certo de seus associados contra a aplicação de sanções administrativas com base no novo Estatuto da Segurança Privada, instituído pela Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024. A impetrante alega, em sua petição inicial, que a autoridade coatora tem adotado uma interpretação excessivamente ampla e juridicamente inadequada da nova legislação, enquadrando como "segurança privada" atividades que seriam meramente acessórias e inerentes ao funcionamento regular de estabelecimentos comerciais, tais como controle de acesso, prevenção de perdas e organização de fluxos internos . Sustenta, como tese principal, que tais práticas não se confundem com as atividades especializadas de vigilância patrimonial, ostensiva ou armada, que a lei visa regular, configurando, na verdade, atos de gestão e proteção patrimonial resguardados pela garantia constitucional da livre iniciativa e pela Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019). De forma subsidiária, a entidade impetrante argumenta que, mesmo que se considerasse a aplicabilidade da nova lei a tais atividades, a autoridade coatora estaria a ignorar o regime de transição expressamente previsto no artigo 60 da Lei nº 14.967/2024 . Referido dispositivo, segundo a impetrante, teria concedido um prazo de 3 (três) anos, a contar da publicação da lei, para que os agentes econômicos pudessem promover as adequações necessárias, o que tornaria ilegal qualquer autuação ou imposição de penalidades antes de 9 de setembro de 2027. Para demonstrar a concretude da ameaça, a impetrante anexa aos autos o " Auto de Encerramento de Atividade de Segurança Privada Não Autorizada " (Evento 1- AUTO7), lavrado em 27 de janeiro de 2026 contra a empresa Irmãos Mattar & Cia S.A., além de uma decisão liminar proferida em caso análogo, no Processo nº 6015959-38.2026.4.06.3800 (Evento 1 - ANEXO8), que teria reconhecido a necessidade de observância do prazo de transição. Diante do exposto, e afirmando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora , a impetrante requer a concessão de medida liminar para, em caráter principal, determinar que a autoridade coatora se abstenha de autuar e aplicar sanções às empresas associadas com base na Lei nº 14.967/2024, por entender que as atividades de fiscalização interna não se caracterizam como segurança privada . Subsidiariamente, pede que tal abstenção seja garantida enquanto vigente o prazo de adaptação de 3 (três) anos previsto no artigo 60 da referida lei . Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e juntou documentos comprobatórios de sua constituição e representatividade. O comprovante de recolhimento de custas processuais foi regularmente apresentado. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. Decido . Inicialmente, quanto à legitimidade ativa da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG,…
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