Processo 6031930-63.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6031930-63.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : VALLOUREC TUBOS PARA INDUSTRIA S.A ADVOGADO(A) : SERGIO HENRIQUE MOREIRA COSTA (OAB MG175392) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA (OAB MG076640) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALLOUREC TUBOS PARA INDÚSTRIA S/A contra ato atribuído ao DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG - UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL , objetivando provimento para determinar que a autoridade impetrada: a) ... se abstenha de exigir da IMPETRANTE a incidência da Contribuição ao PIS e da Cofins decorrente da aplicação do redutor instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 sobre as receitas oriundas das vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, assegurando-se, até decisão final deste mandado de segurança, a manutenção do tratamento tributário previsto no art. 2º da Lei nº 10.996/2004; b) como consequência da liminar acima requerida, seja determinado que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, lançamento, constituição de crédito tributário, autuação, imposição de multa, glosa, restrição à regularidade fiscal ou adoção de medidas administrativas correlatas, fundados, direta ou indiretamente, na aplicação do redutor da LC nº 224/2025 às receitas da IMPETRANTE decorrentes das vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus. Alega a impetrante que a presente impetração tem por objeto afastar a exigência de Contribuição ao PIS e de Cofins sobre as receitas auferidas pela IMPETRANTE nas operações de venda de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, exigência esta que passou a se apresentar em razão da aplicação do redutor de benefícios fiscais instituído pela Lei Complementar nº 224/2025 ao tratamento tributário previsto no art. 2º da Lei nº 10.996/2004. Aduz que a controvérsia surge porque a Lei Complementar nº 224/20252, ao instituir a redução linear dos incentivos e benefícios tributários federais, excluiu de sua incidência, em seu art. 4º, § 8º, II, os benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial previsto no art. 40 do ADCT. Discorre que as receitas auferidas pela IMPETRANTE nas vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus submetem-se, atualmente, ao regime de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.996/2004. Com a superveniência da Lei Complementar nº 224/2025 e, especialmente, com a forma pela qual a Administração Tributária regulamentou e operacionalizou a redução linear dos benefícios fiscais, essa mesma operação passou a ficar exposta à recomposição parcial da carga tributária, isto é, à criação de tributação onde hoje há desoneração integral. Ou seja, a redução do benefício fiscal implica, na prática, a passagem de um regime atual de alíquota zero para um regime de incidência de PIS e Cofins sobre receitas que, até então, permaneciam desoneradas. Pontua que pretende o reconhecimento do direito líquido e certo da IMPETRANTE de não se submeter à aplicação do redutor instituído pela LC nº 224/2025 sobre as receitas decorrentes das vendas de mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus, de modo a preservar o regime atualmente aplicável de alíquota zero da Contribuição ao PIS e da Cofins, previsto no art. 2º da Lei nº 10.996/2004, afastando-se…
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