Processo 6031931-48.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6031931-48.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
07ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6031931-48.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : L OLIVEIRA SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB MG164444) ADVOGADO(A) : YASMIN ANDER AGUIAR (OAB MG235747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  L OLIVEIRA SERVICOS LTDA   contra omissão atribuído ao   DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE - MG e ao  PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM BELO HORIZONTE , visando liminar para determinar à autoridade da Receita Federal a remessa à PGFN dos débitos da impetrante já vencidos há mais de 90 dias para fins de inscrição em dívida ativa, bem como para que a Procuradoria da Fazenda Nacional promova o imediato recebimento e processamento da respectiva inscrição. A impetrante, empresa optante pelo Simples Nacional em período anterior, afirma que possui débitos fiscais pendentes no âmbito da Receita Federal, alguns já vencidos há mais de 90 dias e ainda não encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa. Sustenta que a retenção desses débitos impede a regularização de sua situação fiscal. Alega que, nos termos da Portaria MF nº 447/2018, a remessa dos débitos à PGFN constitui ato vinculado, a ser realizado no prazo de até 90 dias, não cabendo discricionariedade à Administração. Defende, assim, a existência de direito líquido e certo à inscrição em dívida ativa, apontando a ilegalidade da omissão administrativa. Inicial ( evento 1, INIC1 ) instruída com procuração e documentos. Em cumprimento ao despacho do evento 4, DESPADEC1 , a impetrante apresentou contrato social e recolheu as custas (evento 10). Os autos vieram conclusos. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança está atrelada ao desposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado ( fumus boni iuris ) e do risco de perecimento de tal direito face à urgência do pedido ( periculum in mora ). No caso em comento, não há risco de perecimento do direito face à ausência de urgência do pedido. Atualmente, a transação tributária é possível nos termos do EDITAL PGDAU Nº 11/2025, alterado pelo EDITAL PGDAU Nº 1/2026, que contempla apenas os débitos já inscritos em dívida ativa da União até 01 de novembro de 2025 ou 30 de janeiro de 2025, a depender da modalidade. "Capítulo II - Dos Débitos Abrangidos Art. 2º Poderão ser objeto da transação os débitos inscritos em dívida ativa da União, de natureza tributária ou não tributária, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais) por sujeito passivo. Parágrafo único. Para fins de elegibilidade às modalidades previstas neste Edital, a inscrição em dívida ativa da União deverá: I - ter sido inscrita até 01 de novembro de 2025, para as modalidades de Transação por Capacidade de Pagamento (Capítulo III, Seção I), Transação de Débitos Considerados Irrecuperáveis (Capítulo III, Seção II) e Transação de Inscrições Garantidas por Seguro Garantia ou Carta Fiança (Capítulo III, Seção IV) ; ou II - ter sido inscrita até 30 de janeiro de 2025, para a modalidade de Transação de Pequeno Valor (Capítulo III, Seção III)." Portanto, não haveria como a impetrante se beneficiar da transação, ainda que seus débitos fossem, de imediato, encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, o que afasta a urgência do pedido. Ante o exposto,  indefiro  o pedido liminar. À Secretaria: 1. Notifique-se a autoridade…

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