Processo 6031970-44.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá Rodovia Norte Sul, s/n, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2210913174 Número do Processo: 6031970-44.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIRACY CORREA DE CASTRO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Cuida-se de controvérsia quanto à legalidade das cobranças lançadas nas faturas de energia elétrica referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, bem como da cobrança retroativa decorrente de ajuste de faturamento promovido pela concessionária, por faturamento incorreto. Inicialmente, cumpre registrar que o ajuste de faturamento realizado pela distribuidora de energia elétrica não constitui procedimento ilícito em si mesmo. Ao contrário, os arts. 323 e seguintes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 autorizam a revisão do faturamento quando constatada diferença entre o consumo efetivamente apurado e aquele anteriormente faturado, estabelecendo, inclusive, critérios específicos para o recálculo das faturas e limitação da cobrança aos três últimos ciclos de faturamento na hipótese de impedimento de leitura (§2º). Assim, a discussão travada nos autos, portanto, não reside na possibilidade jurídica da cobrança retroativa, mas na demonstração de que, no caso concreto, foram efetivamente observados os requisitos previstos na regulamentação setorial da ANEEL. a). da cobrança retroativa A requerida sustenta que, durante o ano de 2025, a unidade consumidora permaneceu sendo faturada pela média em razão de impedimento de acesso ao medidor, tendo posteriormente identificado faturamento a menor quando obteve leitura do equipamento, circunstância que ensejou ajuste de faturamento no valor aproximado de R$ 9.901,18 (nove mil novecentos e um reais e dezoito centavos), quantia já limitada aos três últimos ciclos de faturamento e parcelada em 24 (vinte e quatro) prestações. Os elementos constantes dos autos, entretanto, permitem concluir que existiam dificuldades para realização das leituras presenciais na unidade consumidora. Com efeito, o próprio autor afirma tratar-se de imóvel rural utilizado apenas esporadicamente, circunstância compatível com eventual impedimento de acesso ao medidor. Tal alegação encontra correspondência na própria defesa da concessionária e, principalmente, na fatura de março/2026, que registra expressamente o faturamento realizado pela média em razão da impossibilidade de leitura, evidenciando o impedimento de acesso ao medidor. Todavia, esse fato, por si só, não basta para legitimar a cobrança retroativa. Embora a requerida afirme ter observado os arts. 323 e seguintes da Resolução nº 1.000/2021, deixou de apresentar documentação técnica indispensável ao controle da regularidade da cobrança, ou seja, não apresentou elementos que permitam verificar com segurança que a leitura efetivamente utilizada como base para o ajuste (janeiro/2026) foi retirada em campo, já que o medidor estava inacessível, ou memória de cálculo com a correta composição do consumo não faturado por erro ou impossibilidade de medição, demonstrando de forma objetiva de que a cobrança retroativa incidiu exclusivamente sobre os três últimos ciclos autorizados pela regulamentação. Em verdade, a requerida limitou-se a afirmar que observou a Resolução ANEEL nº…
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