Processo 6031996-13.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6031996-13.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6031996-13.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICAS INTEGRADAS LTDA REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ACRE, AMAPA, AMAZONAS, PARA, RONDONIA E RORAIMA, UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CLÍNICAS INTEGRADAS LTDA ajuizou ação de cobrança em face da FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA (UNIMED FAMA) e da UNIMED BELÉM, objetivando o pagamento da quantia de R$ 24.674,23. Narra que, em abril de 2023, prestou tratamento oncológico ao paciente Pedro de Aragão Ponte, em cumprimento a tutela de urgência concedida em ação de obrigação de fazer que determinou a manutenção da cobertura do tratamento pela UNIMED. Sustenta que, embora o serviço tenha sido efetivamente prestado, as requeridas se recusaram a efetuar o pagamento correspondente, motivo pelo qual busca a condenação ao adimplemento do valor devido, acrescido de correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Juntou a tabela de valores (ID 11992311) e a decisão liminar (ID 11992341). A parte autora apresentou emenda da petição inicial veiculando a tabela dos serviços prestados e dos custos (ID 13058015). FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA – UNIMED FAMA apresentou contestação arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva, ao sustentar que não possui vínculo jurídico com o paciente Pedro de Aragão Ponte, cuja carteira de beneficiário indica relação com a UNIMED BELÉM, destacando a autonomia administrativa e financeira entre as cooperativas do Sistema Unimed. No mérito, alega inexistência de título certo, líquido e exigível, ausência de trânsito em julgado de ação condenatória que ampare a cobrança e falta de provas de contratação ou de obrigação de pagamento, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência do pedido (ID 14066585). Não houve acordo na audiência de conciliação (ID 14294019). A requerente informou que a UNIMED BELÉM realizou o pagamento de duas faturas. UNIMED BELÉM – Cooperativa de Trabalho Médico apresentou contestação sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do dano material, ao argumento de que a autora não juntou documentos suficientes para demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados, limitando-se a notas fiscais desacompanhadas de outros elementos probatórios. Aduz que não há condenação transitada em julgado na ação de obrigação de fazer que sirva de fundamento à cobrança, ressaltando o caráter provisório da tutela de urgência então concedida. Defende, ainda, a inexistência de fundamento jurídico para a pretensão autoral e pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais (ID 14663780). A parte autora juntou a sentença proferida nos autos de origem (ID 19071010). A parte autora juntou outros documentos solicitados por este juízo: (a) Fichas de presença para atendimento com protocolo discriminado; (b) Planilha de atendimento e valores; (c) Comprovante de recebimentos parciais pela autora; (d) Notas fiscais e demais documentos em anexo (ID 24346514). UNIMED BELÉM destacou que todas as fichas de atendimento do paciente Pedro de Aragão Ponte correspondem a atendimentos prestados de janeiro a…

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