Processo 6032020-41.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Processo: 6032020-41.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: ELIMARA FERREIRA ALBUQUERQUE AMORAS, ESTADO DO AMAPÁ SENTENÇA Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amapá - MPAP perante a 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública do Estado do Amapá contra os requeridos e o ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a condenação dos réus em obrigação de fazer e de pagar em razão de suposta prática de dano ambiental no interior da FLOTA, originalmente autuada sob o nº 0050956-95.2019.8.03.0001. Na inicial (fls. 15-38, ID 11993428), o MPAP narrou que “foi apurado a partir de denúncia da Comissão Pastoral da Terra (CPT) que, desde 2014, 1.124 parcelas situadas no interior da FLOTA foram cadastradas em nome de particulares, em especial nos anos de 2015 e 2016. Dessa forma, a CPT apontou que 36% da referida unidade de conservação, o que corresponde a 828.740,96 hectares, está indevidamente cadastrada sob domínio particular” e que “tais registros foram possibilitados pela omissão do Estado do Amapá, que não inseriu a área global da FLOTA no Cadastro Ambiental Rural - CAR e assim, permitiu a certificação de poligonais de lotes no interior daquela unidade de conservação, uma vez que eventuais sobreposições não puderam ser sinalizadas”. Em razão disso, o MPAP informa que instaurou o Procedimento Administrativo nº 1502-09.2017.9.04.0001, o qual originou o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 056/2017 - PRODEMAC, em que o extinto Instituto de Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá (IMAP) assumiu, dentre outras obrigações, os deveres de levantar as irregularidades nas ocupações registradas no interior da FLOTA e de promover a desmaterialização dos marcos geodésicos fraudulentos, bem como de impedir atividades econômicas e a ocupação irregular de áreas no interior da FLOTA. Todavia, segundo o autor, o compromisso não foi cumprido voluntariamente pelos signatários, o que resultou na execução judicial do TAC e no ajuizamento de dezenas de ações civis públicas autônomas para as parcelas irregulares no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF e no SICAR -, nas quais foram demandados, em todos os casos, o detentor, o respectivo responsável técnico pelo cadastro no Sistema de Gestão Fundiária e o ESTADO DO AMAPÁ. Diante desse contexto, estes autos tem por objeto a parcela referente ao imóvel Fazenda Albuquerque, de interesse de ELIMARA FERREIRA ALBUQUERQUE (primeiro requerido), área de 936,7239 hectares registrada no SIGEF em 26/01/2015 por JOSÉ VASCONCELOS DE MELO (segundo requerido). Em caráter liminar, o MPAP requereu: “Concessão de tutela de evidência, nos termos do art. 311, inciso IV, do CPC, inaudita altera parte, impondo-se: 1.a) Obrigação de não fazer, em relação ao primeiro requerido, para que se abstenha a exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; 1.b) Obrigação de fazer em relação ao segundo requerido para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir limites do lote no interior da FLOTA; bem como exiba em juízo dos documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN nº…
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