Processo 6032077-60.2024.4.06.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6032077-60.2024.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6032077-60.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELADO : KARINA SOUZA MORAES (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIANA MARTINS ABREU SANTOS (OAB MG132490) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. ART. 36, III, “B”, DA LEI Nº 8.112/1990. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA LOCALIDADE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) contra sentença que julgou procedente o pedido de remoção, por motivo de saúde, formulado por servidora lotada no Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx, no Rio de Janeiro, com destino à Superintendência do IPHAN em Belo Horizonte/MG. 2. A sentença julgou procedente o pedido e deferiu a tutela de urgência, determinando a remoção da autora, sob o fundamento de que a servidora apresentava transtornos psiquiátricos que justificariam a proximidade com a rede familiar. 3. O IPHAN apelou sustentando o não atendimento aos requisitos do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, notadamente a ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento na localidade de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de remoção por motivo de saúde, nos termos do art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, especialmente quanto à (i) comprovação da impossibilidade de tratamento adequado na localidade de lotação e (ii) confirmação por junta médica oficial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/1990, admite a remoção de servidor por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração, desde que comprovada, por junta médica oficial, a necessidade e a inviabilidade de tratamento na atual lotação. 6. No caso concreto, a junta médica oficial apenas confirmou a existência de enfermidade, sem especificar qual seria, tampouco indicou a localidade da atual lotação da servidora. 7. Os documentos médicos apresentados pela autora indicam o diagnóstico e o início de acompanhamento terapêutico, inclusive em modalidade de telemedicina, o que demonstra a disponibilidade de tratamento remoto, afastando a alegação de ausência de rede de apoio médica. 8. O apoio familiar, embora benéfico, não é elemento determinante para o deferimento da remoção por motivo de saúde, por não ser indispensável ao tratamento. 9. Não há comprovação nos autos de que a rede de apoio familiar da servidora se situe, de fato, em Belo Horizonte/MG. 10. Ressalta-se, ademais, que a servidora ingressou no cargo mediante concurso público cujo edital previa lotação apenas no Rio de Janeiro e seu afastamento iniciou-se logo após o término do estágio probatório, de modo que o deferimento da remoção, sem os requisitos legais, configuraria violação ao princípio do concurso público. 11. Constatada a ausência de comprovação dos requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da inexistência de direito subjetivo à remoção pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de remoção, com a consequente revogação da tutela de urgência deferida. 13. Invertidos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios em dois pontos percentuais, na forma do art. 85, § 11, do…
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