Processo 6032096-94.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6032096-94.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Processo: 6032096-94.2026.8.03.0001 Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: BRUNO MONTEIRO NEVES RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, ICATU SEGUROS S/A Advogado(s) do reclamado: ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA, GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO, LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES DECISÃO Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita formulado no bojo de recurso inominado. A Turma Recursal é o juiz natural para o julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, não se encontrando vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade eventualmente realizada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça, portanto, não constitui benefício automático, exigindo demonstração concreta de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme disciplinam os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorrente foi regularmente intimada para, querendo, comprovar a alegada hipossuficiência. Ocorre que o prazo assinalado transcorreu sem qualquer manifestação, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a conclusão acerca da suficiência de recursos ou mesmo justificar a concessão do benefício. Desse modo, ausente a comprovação mínima exigida pelo ordenamento jurídico, e verificado o decurso do prazo concedido para tal finalidade, impõe-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Indeferida a gratuidade, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado nº 115 do FONAJE, segundo o qual “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Destaco que o recolhimento das custas recursais deve observar a sistemática atualmente vigente, instituída pela Lei Estadual nº 3.285/2025. Portanto, tendo o feito sido ajuizado já na vigência da nova lei, o preparo recursal abrange, cumulativamente, a taxa judiciária, as custas iniciais e as custas recursais, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e da orientação firmada no Despacho nº 0254101 da Corregedoria-Geral da Justiça (SEI 0001423-42.2026.8.03.0901). Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de até 2 (dois) dias úteis, proceda ao pagamento do preparo (taxa judiciária + custas iniciais + custas recursais), nos termos do Anexo Único (Tabelas I, II e III) da Lei Estadual nº 3.285/2025, sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4

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